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2ª DIVISÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS 1. LEGISLAÇÃO PERTINENTE: ORGÂNICA DO Tribunal de Contas (LEI Nº 5/96, de 12 de Abril) e legislação complementar. 1.1.GENERALIDADES a) Criação: Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5/96, é criado o Tribunal de Contas, órgão judicial especialmente encarregue de exercer a fiscalização financeira do Estado e demais pessoas colectivas públicas que a lei determinar; b) Jurisdição: a sua jurisdição se estende em todo Território nacional e no estrangeiro, no âmbito de toda Ordem jurídicas (art. 2º da mesma lei); c) Competências (art. 6º da lei): Fiscalização da actividade financeira do Estado a) Finalidade: Verificar a legalidade dos actos e contratos e cabimentação dos encargos delas decorrentes; b) Efectivação: Visto ou Recusa do Visto; c) Actos não sujeitos a visto: • Actos de nomeação emanados do presidente da República; • Actos de nomeação do pessoal afecto aos gabinetes dos titulares • Os actos de permuta…., entre outros d) Contratos não sujeitos a fiscalização preventiva: • Contratos de valor inferiores ao equivalente em Kz a 350,000,00 USD; • Contratos, de fornecimento de água, gás, electricidade ou assistência e) Consequências da produção de efeitos de um acto ou execução de um contrato sem visto (n.º 6 do art.8º conjugado com a al. g)n.º 1 do art.28º da mesma lei) 2- INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE VISTO 2.1- PROCESSOS DE PESSOAL 2.1.1- LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL: • Lei n.º 5/96, de 12 de Abril, lei orgânica do Tribunal de Contas • Resolução n.º 1/2002/1.ª Câmara; • Lei n.º 17/90, Diploma que estabelece a obrigatoriedade de realização de concurso para o ingresso na função pública e acesso nas carreiras da função pública; • Decreto n.º 22/91, de 22 de Julho, especial atenção ao Capitulo IV, art. 9.º e • Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho, que regulamenta a estruturação e regime das carreiras de regime geral da função pública; • Decreto n.º 25/91 de 29 de Junho, que estabelece o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública; • Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho, estabelece o regime jurídico e condições de exercício dos cargos de direcção e chefia; • Decreto n. 22/96 de 23 de Agosto, sobre o pessoal do quadro definitivo, eventual e assalariado(art. 1º, 2º,3º e 4º); • Decreto-lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, define as condições e procedimento de elaboração e gestão dos quadros de pessoal da Administração Pública; • Decreto n.º 6/08, de 10 de Abril, sobre admissão a titulo excepcional da contratação de cidadãos nacionais com mais de 35 anos de idade; • Decreto n.º 95/07, de 17 de Agosto, simplifica os procedimentos para a admissão aos concursos públicos de ingresso na função pública (art.1º,2º,3º e 4º); • Decreto – Lei n.º 2/07 de 3 de Janeiro sobre a organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado; 2.1.2 PRINCIPAIS ASPECTOS 2.1.2.1 DO CONCURSO PÚBLICO: o art. 7.º do Decreto n.º 22/91, de 29 de Junho, estabelece que o concurso pode classificar-se em concurso Interno e concurso externo: a) O concurso é interno quando aberto a funcionários independentemente do b) É externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos previstos no art. 2.º do Diploma citado; c) É ingresso ou acesso, quando vise, respectivamente, o preenchimento de lugares nas categorias de base ou superiores das respectivas carreiras. 2.1.2.1.1 Documentos a apresentar ao concurso (art. 1º, 2º, 3º e 4º do Dec.n.º a) Na fase de apresentação de candidatura para o concurso público de ingresso, deverão ser entregues os seguintes documentos: • Requerimento dirigido ao titular do órgão; • Fotocópia do B.I.; • Fotocópia do documento de habilitações literárias. b) Os candidatos, admitidos devem, sob pena de desclassificar, no prazo de 45 dias úteis a contar da data publicação dos resultados, apresentar aos competentes serviços do organismo em que concorreram os documentos enumerados no n.º 2 do art. 5.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho. 2.1.2.3 Constituição da relação jurídica de emprego: A constituição da relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e por contrato. a) Requisitos de nomeação (art. 5.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho): São requisitos gerais para o provimento de funções na Administração pública; • Cidadania angolana; • Idade não inferior a 18 anos nem superior a 35 anos; • Habilitações mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória ou habilitações especialmente exigida para o cargo a desempenhar; • Situação militar regularizada; • Aptidão física; • Ter efectuado concurso nos termos da lei b) Os documentos comprovativos dos requisitos são: • Certidão de nascimento; • Atestado médico; • Certificado de registo criminal; • Documento de habilitações literárias; • Declaração sobre o compromisso de honra; • Documento militar. 2.1.2.4.DOCUMENTOS A REMETER AO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE VISTO PRÉVIO 2.1.2.4.1- PROCESSO DE ADMISSÃO: a) Requerimento do candidato dirigido à entidade competente da administração pública, n.º 1 do art. 16º do Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho; b) Duas cópias do Despacho de nomeação, assinado pelo titular da entidade; c) Duas cópias do título de provimento (diploma de provimento); d) Cópia do certificado de habilitações literárias; e) Comprovativo de realização do concurso público externo, art. 6.º do Decreto n.º 22/91, de 22 de Julho. a) Requerimento do candidato dirigido à competente entidade da Administração pública n.º 1 do art. 16 do Decreto n.º 22/91, de 22 de Junho; b) Duas cópias Despachos do Despacho de nomeação, assinado pelo c) Duas cópias titulo de provimento (diploma de provimento); d) Cópia do certificado de habilitações literárias; e) Ficha de avaliação relacionado com os três (3) últimos anos de f) Comprovativo de realização do concurso público interno, art. 9.º do • Sobre a matéria, o regime é o constante dos arts. 17ºa 22º do Decreto n.º • Original de cópia do contrato; • Original e cópia do titulo de provimento; • Cópia do BI ; • Certificado de Habilitações Literárias; • Copia do quadro de pessoal da Instituição. • Sobre a matéria, o regime é o constante do Decreto n.º 12/94, de 1 de • Proposta de nomeação; • Original e duas cópias do despacho de nomeação; • Original de duas cópias do titulo de provimento( comissão de serviço ); • Fotocópia do BI; • Fotocópia do Certificado de Habilitações Literárias ; • Ficha de avaliação de desempenho dos últimos 3 ou 4 anos, dependendo • Registo criminal e atestado médico. 2.1.2.5- DIPLOMAS E CERTIFICADOS EMITIDOS NO ESTRANGEIRO: Todos os candidatos ou funcionários que frequentaram os seus estudos no exterior do País devem reconhecer os seus Certificados e Diplomas de habilitações literárias na Reitoria da Universidade Agostinho Neto. Quanto aos do nível médio, devem solicitar à equivalência ao Ministério da Educação. 2.1.2.6. CARREIRAS ESPECIAIS: são especiais, dentre outras as seguintes carreiras, cujos regimes constam dos respectivos diplomas: a) INVESTIGAÇÃO (DEC.N.º4/91, de 19 de Janeiro); b) INSPECÇÃO DEC. N.º 42/01, de 1 de Junho); c) MÉDICA (Dec. n.º 37/04 de 25 de Junho); d) DOCENTE UNIVERSITÁRIO (3/95, de 29 de Março) 2.1.3- DELEGAÇÃO DE PODERES Os órgãos administrativos com competência de decisão em determinada matéria podem, desde que para tal estejam legalmente habilitados, permitir através de um acto administrativo de delegação de poderes, que outro órgão pratique actos administrativos sobre idêntica matéria. 2.2 – CONTRATOS 2.2.1-LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL: • Decreto n.º 7/96 de 16 de Fevereiro, estabelece o regime de realização de despesas públicas, prestação de serviços, empreitadas de obras públicas, e aquisição de bens; • Decreto n.º 40/05 de 28 de Setembro, regime de empreitadas de obras • Lei n.º 7/97, regime de tributação de empreitadas e similares. a) Entidade competente para autorizar despesas (art. 7º do Decreto n.º 7/96): A competência depende do valor constante do anexo IX do mesmo diploma, com as actualizações do Despacho n.º 111/99 de 16 de Julho. b) Cláusulas contratuais (art. 14º) - entre outras, mencionar: • A entidade outorgante por parte da pessoa colectiva de direito público, com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato e delegou poderes ao representante, havendo-o; • O objecto do contrato suficientemente individualizado; • O prazo durante o qual se realizarão as obras ou se efectuarão as • A forma e regime de pagamento; • As sanções aplicáveis pelo incumprimento; • As condições de denúncia e de rescisão do contrato. c) Impedimentos (art. 17º): São excluídas dos procedimentos de contratação as entidades relativamente às quais se verifique: • Se encontrem em estado de falência, de liquidação ou de cessação de • Não se encontrem em situação regularizada relativamente à dívida por imposto do Estado e por contribuição para a Segurança social; • Tenham sido condenadas por delito que afecte a sua honorabilidade, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação; a) A celebração de contrato deve ser precedida de concurso público (regra), concurso público por prévia qualificação, concurso limitado sem apresentação de candidaturas, por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio ou ajuste directo (art. 32º do Dec. n. 7/96 e n.1 do art. 47 do Dec. n.º 40/05,de 8 de Junho; b) A escolha do tipo de procedimento depende do valor do contrato. a) Abertura (art.38º): O concurso público inicia-se com a publicação na III Série do D.R. e em mais de uma vez num jornal de grande circulação no País, de um anúncio; b) Programa de concurso e Caderno de encargo: no concurso público haverá sempre um programa de concurso e um caderno de encargos que devem estar patentes no local indicado no anúncio desde o dia da publicação ou da data indicada no anúncio até ao dia e hora do acto público de concurso. • O programa de concurso destina-se a definir os termos a que obedece o concurso, devendo especificar: i . O endereço e designação do serviço, com menção do respectivo horário de funcionamento e data limite de apresentação das propostas; i i. Os requisitos necessários à admissão dos concorrentes; iv. As condições exigidas para a apresentação das propostas; v. Os documentos que acompanham e instruem as propostas; vi. O critério que presidirá a adjudicação; vi . Data limite para os esclarecimentos, vi i. A indicação da entidade que presidirá ao concurso e que será competente para esclarecer dúvidas e que será para receber reclamações. • O Caderno de encargos, nos termos do n.º 1 do art. 41 do Dec. 7/96, é o documento que contém, ordenado por artigos, as cláusulas jurídicas e técnicas a incluir no contrato a celebrar. c) Acto público do concurso – primeira parte do acto público (art. 57º e SS.): A sessão do acto público é aberta pelo presidente da comissão e dela constam os seguintes actos que integram a primeira parte do acto público do concurso: • Identificação do concurso e referência às datas de publicação do respectivo anúncio e dos avisos relativos a esclarecimentos; • Leitura da lista dos concorrentes, por ordem de entrada dos seus • Abertura dos sobrescritos exteriores; • Verificação dos documentos que Acompanham a proposta e deliberação em sessão reservada, sobre a admissão definitiva ou condicional dos concorrentes admitidos e excluídos, indicando-se os motivos da exclusão. d) Reclamações: os concorrentes ou seus representantes podem, durante a sessão, pedir esclarecimentos, solicitar o exame de documentos e reclamar sempre que tenha sido cometida qualquer infracção aos preceitos do Dec. em análise e demais preceitos aplicáveis ao programa de concurso. As reclamações deverão ser decididas no próprio acto. e) Procedimento da segunda parte do acto público (art. 60º): • A sessão pública prossegue com a abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos, pela ordem que se encontra na respectiva lista; • Lidos os aspectos essenciais das propostas, a comissão procede ao seu • Leitura das propostas admitidas e das não admitidas e das razões da • Na sessão, os concorrentes e seus representantes podem pedir esclarecimentos e apresentar reclamações, sendo estas decididas no próprio acto de abertura das propostas; • Todos os originais das propostas e documentos que a instruem devem ser rubricados por todos os membros da comissão. • Do acto público do concurso será elaborada uma acta, a qual será lida e assinada por todos os membros da comissão; • Da leitura da acta podem os concorrentes reclamar no próprio acto, devendo a comissão decidir as reclamações, dando em seguida finda o acto público do concurso, que será reaberto no primeiro dia útil seguinte para decisão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente. g) Recurso hierárquico (art.64º): h) Relatório Final (Art. 68º): A Comissão ponderará as observações dos concorrentes e submete à entidade competente para a adjudicar um relatório devidamente fundamentado. i) Adjudicação: a adjudicação é o acto pelo qual a entidade competente para autorizar a despesa escolhe a proposta, com base aos seguintes critérios legalmente estabelecidos. j) Caução (artigo 75º): 25% do valor total da prestação. 2.2.4 -TRIBUTAÇÃO DE EMPREITADAS 2.2.1. LEGISLAÇÃO FUNDAMENTAL: • Lei n.º 7/97 de 10 de Outubro; • Código de Imposto Industrial. a) Determinação da matéria colectável (art. 3º): Constitui matéria colectável, relativamente a cada empreitada, subempreitada ou prestação de serviços: • Tratando-se de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobiliário – 10% do valor do contrato; • Nos restantes casos 15% daquele valor. b) TAXA: A taxa a aplicar é a prevista no n.º 1 do artigo 72º do Cód. de Imposto industrial. DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DO TRIBUNAL DE CONTAS em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2008. -

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