DITADURA
“Ditador” tem a etimologia no dictator romano, uma magistratura que, em
caso de crise grave, concentrava os poderes das demais. Ditador refere um homem
ou um cargo e ditadura sugere uma organização política estável; usaremos ambas as
palavras como se designassem um regime, sem que tal uso da palavra pressuponha a
“Ditadura” e “ditador” são dos termos mais usados pelos filósofos e
cientistas políticos; no começo do século XXI, eram-lhes feitas mais de um milhão de
referências na World Wide Web, coligidas pelo motor de busca Google. “Democracia”
era cinco vezes mais mencionada, mas “totalitarismo” era cinco vezes menos
frequente. “Ditadura” estava na boca do cidadão comum, do político e do estudioso.
“Ditador” é também dos termos mais polissémicos da análise política; designou,
entre outros, Péricles de Atenas, Calvino de Genebra, Hitler da Alemanha, Estaline
da Rússia e Idi Amin Dada do Uganda. É duvidoso que alguma relevância política una
o expoente da democracia grega do século IV, o reformador cristão do século XVI, o
“Führer” racista totalitário de uma nação industrializada e culta do século XX, o
“czar” totalitário de um país comunista euro-asiático ou o chefe sanguinário de um
pobre Estado africano, também do século XX. Esta polissemia está relacionada com o
carácter polémico da palavra. Quando os regimes que designa são populares – como
ocorreu entre as duas grandes guerras mundiais, de 1919 a 1939 –, a palavra
“ditadura” é usada pelos seus defensores; quando são impopulares – como sucede no
princípio do século XXI –, apenas é empregue pelos seus adversários. As situações
materiais referidas pela palavra “ditadura” são diversas – e até opostas: a
democracia ateniense e o totalitarismo russo – o que impede o exame empírico de
revelar a compreensão do conceito. Para tanto, temos que pedir contribuições às
Os autores, desde o final do século XVIII, designam por ditadura as situações
políticas que concentram num homem – o ditador – os poderes executivo e legislativo
e, por vezes, também o judicial; desta concentração resultava o sacrifício das
liberdades individuais. Ditadura seria, então, qualquer situação política que não
respeitasse a separação dos poderes da democracia parlamentar ou, mais
genericamente, da democracia representativa. Para tal tese ser aceitável, é
necessário que as situações de concentração daqueles poderes se assemelhem mais
entre si do que com as de democracia representativa. Esta posição é, porém,
insustentável: nos anos 1950, por exemplo, o “Estado Novo” português, uma
ditadura, deveria ser mais semelhante à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas
(URSS), ou ao regime de Idi Amin, do que às democracias representativas da Europa
DICIONÁRIO DE FILOSOFIA MORAL E POLÍTICA
ocidental. Estes exemplos mostram o absurdo de tal tese. Acresce que ela define
ditadura pela negativa: enuncia o que ela não é e esquece o que ela é – sendo por
isso ilegítima quanto ao método, ainda que impressione pela retórica.
Para averiguarmos se “ditadura” é um conceito ou apenas uma palavra,
começaremos por caracterizar o dictator romano. Examinaremos a seguir o seu
percurso no pensamento político europeu, referenciando a vida das instituições.
Relancearemos em paralelo a atitude dos autores face ao tiranicídio, pois a
condenação deste sugere a aceitação da ditadura. Veremos como do dictator emerge
a “ditadura” posterior à Revolução Francesa. Anotaremos o problema da ditadura no
cerne da democracia representativa. Teremos então os elementos necessários para
dictator estava relacionado pela etimologia com “dicere” (dizer), termo
este que contém “um mecanismo de autoridade”, pois dizer era nomear (Benveniste,
1969, p. 108); esta raiz surgia aliás noutros vocábulos políticos, como edictum. O
cargo foi instituído logo no começo da República romana; era uma magistratura
unipessoal e excepcional, só activada para enfrentar uma grave e inesperada
ameaça, fosse ela interna ou externa; prevalecia sobre as restantes magistraturas. O
mandato do dictator era por um prazo fixo e curto: seis meses. Era nomeado por um
dos cônsules sob proposta do Senado, contida num senatus consultum; é inexacto que
a nomeação pudesse ser feita sem a proposta senatorial, mas o cônsul tinha o direito
de nomear pessoa diferente da proposta. A nomeação cabia apenas a um dos dois
cônsules, para garantir a celeridade necessária ao carácter do cargo. A intervenção
do Senado significaria que o dictator tinha que ser um patrício, e assim terá ocorrido
no início do instituto; saber se mais tarde o populus interveio na investidura é uma
das muitas dúvidas que ainda subsistem sobre o cargo. Os tribunos da plebe não
podiam opor-lhe a provocatio (recurso) nem a intercessio (suspensão e eventual
veto). O dictator deslocava-se precedido de 24 lictores – tantos como os dos dois
cônsules –, empunhando os machados e os fascios; tinha direito à sella curulis, a
cadeira do rei herdada pelos cônsules, e à toga pretexto, reservada aos magistrados
curules, que tinham competência para julgar. Tal como o rex, o dictator era
irresponsável pois não tinha que prestar contas do seu cargo; e, para usar uma
terminologia desconhecida de Roma, tinha o poder de suspender os direitos políticos
dos cidadãos. O dictator, apesar de irresponsável, conhecia limitações legais ao seu
poder. Já vimos a principal: a magistratura estava submetida a um prazo fixo e era
usual o seu detentor, para mostrar desapego ao cargo, demitir-se antes do seu
termo. Tinha apenas o dinheiro que o Senado lhe dava. Não podia sair de Roma e –
para não lembrar a marcha dos reis – estava proibido de andar a cavalo na urbs.
Tentemos caracterizar o dictator. Os romanos não estavam de acordo
quanto ao seu objectivo; Tácito acentua que ele defendia Roma do perigo externo e
Dinis de Halicarnasso que protegia a aristocracia do perigo plebeu. Cícero
considerava-o “semelhante” ao rei mas afirmava o mesmo do consulado (1994, II,
56). Shakespeare ecoa este modelo real (Julius Caesar). As fontes romanas
encaravam o dictator com alguma incomodidade pois parecia que, para se defender,
a República tinha que se tornar Monarquia, ainda que pro tempore. Com efeito,
devido à concentração de magistraturas num só homem, o dictator lembrava o rei e,
legalmente embora, subvertia a república aristocrática.
dictator era o “estado de necessidade” previsto e organizado pela
Constituição de Roma republicana, um estado no qual os direitos e liberdades eram
sacrificados para enfrentar uma grave ameaça exterior ou interior. A magistratura de
excepção contribuiu para o fim da República romana. As sangrentas ditaduras de
Mário e sobretudo de Sila mostraram que o dictator era um magistrado ao serviço das
facções empenhadas na guerra civil (começo do século I a.C.). Júlio César foi
dictator, abusando da magistratura para legalizar o seu poder, e tornou-se o epítome
histórico do cargo. Ficou desde então claro que “quem domina o estado de excepção,
domina o Estado” (Schmitt, 1964, p. 49).
O exemplo de César impressionou as gerações subsequentes: em momento
de crise, um aristocrata sedutor aliava-se à plebe, à qual dava “pão e circo”, e
estabelecia um poder “pessoal”, liquidando a República por meios legais. César foi o
precursor do autocrata pessoalmente encantador, qualidade que Susan Sontag,
noutro contexto, referiria como “fascinatingfascism” (1983, pp. 305 e ss). César foi
também percursor no modo como acabou o seu governo: foi assassinado. A ditadura,
tendo começado pela violência, acabaria pela violência. O dictator desaparece com
César: Octávio Augusto recusou o cargo. Já no Império, Marco Aurélio aboliu-o por
lei; em seu lugar, o Senado passou a dar plenos poderes aos cônsules com a
conhecida fórmula Videat consul ne Respublica quid detrimenti capiat (“o consul
providenciará para que a República não seja prejudicada”).
2. Depois de Roma, poucas organizações políticas previram e
institucionalizaram o “estado de excepção” ou “de necessidade”. Na Idade Média
cristã não há a previsão de um estado de emergência constitucional e, por isso, o
dictator é desconhecido. Aliás, a pátria da filosofia política, a Grécia clássica,
desconhecera-o. Ao certo, há dois únicos casos de dictator após o fim do império
romano: Veneza e Florença. A ausência não terá merecido a devida atenção dos
historiadores das instituições e doutrinas políticas.
Até ao começo do estabelecimento do Estado moderno europeu, no século
XVI, faltava autonomia conceptual às figuras do dictator e do ditador moderno que
aliás apenas seriam pensáveis em termos semelhantes aos da Grécia clássica. No
século XIII, vigorava a oposição entre as organizações políticas rectas – monarquia,
aristocracia, politeia – e as degeneradas – tirania, oligarquia e demagogia. O bom
governo é misto, articulando, no interesse de todos os cidadãos, os princípios
monárquico, aristocrático e democrático (Aristóteles, 1998, 1294a20-24); a
monarquia, no sentido grego, é o melhor dos tipos puros de governo; a tirania o pior.
S. Tomás de Aquino (1225-1274) recebera-a de Aristóteles. Para os medievais, o
ditador, o detentor solitário de uma soberania injusta, seria o tirano dos gregos
antigos. Mais exactamente, a ditadura corresponderia à “tirania branda” ou
moderada (Aquino, 1937, I, VI). Para os medievais, se esquecêssemos a singularidade
do titular do poder, a ditadura dos modernos corresponderia também a uma das duas
outras organizações políticas degeneradas: a oligarquia, se fosse exercida por uma
minoria; a demagogia (democracia, para outros autores), quando o seu titular fosse o
Anotemos que na Hélade a palavra “tirano” era também aplicada no sentido
histórico neutro de usurpador, o governante desprovido de título para aceder ao
poder, ainda que o exerça legitimamente, no bem de todos; fora o caso dos
substitutos violentos do rei quando a realeza agonizava (Aristóteles, 1998, 1310b).
Carl Schmitt julga descobrir na Idade Média um conceito moderno de ditadura
assente na plenitudo potestas e consistindo no exercício do poder imediato pela
“cabeça”, sem recurso aos corpos intermédios da sociedade (1964, p.76). Estamos
perante um anacronismo, pois a teoria política medieval, na sequência de S. Paulo,
admitia a “cabeça” em lugar do “corpo” político, e não considerava essa substituição
A antipatia dos medievos pelo dictator e pelo ditador ressalta da sua atitude
face ao tiranicídio. S. Tomás de Aquino admitiu-o, pelo menos ao comentar uma
frase de Cícero, sem a criticar (1947, p.222); no De regimine principis, condena-o
numa base que permite também justificá-la: a da proporcionalidade entre os
malefícios do tirano e os do tiranícídio (1937, I, VI). O imoderado gosto medieval pela
ordem conduzia à rejeição da ditadura.
dictator fascina os autores políticos a partir do Renascimento. Começa
então a instituição do moderno Estado europeu – que ora é feito pelo fortalecimento
de antigos reis ora pela emergência de condottieri, que são a primeira figura do
É oposta a S. Tomás de Aquino a escala de prioridades de Maquiavel (1469-
1527), que louva a sabedoria de Roma ao instituir o dictator e felicita as repúblicas
medievais italianas por nele se inspirarem: o ditador “instituído por ordens públicas e
não pela sua própria autoridade fez sempre bem à cidade” (1513-1521, I, 34). Carl
Schmitt irá buscar a sua “ditadura comissária” àquela categoria de ditador
“instituído por ordens públicas”, pois o ditador é o comissário do soberano, e a
“ditadura soberana” à exercida pela “própria autoridade” do ditador. O Príncipe é,
pois, o manual do novo ditador soberano que emerge na desordem transalpina de
Quinhentos; aliás, princeps fora um título de César, o último dictator e talvez o
primeiro ditador. Reservamos a palavra dictator para o magistrado das emergências e
“ditador” para o soberano ou equivalente.
Os filósofos da política começam então a multiplicar os louvores ao dictator:
os monárquicos por o poder de um só homem ser necessário em momento de crise e
os republicanos por esse monarca ser um magistrado republicano.
O monárquico francês Jean Bodin (1530-1596) usa os conceitos do Florentino: “o
dictator não é um soberano”, embora forneça justificação diferente; é que o poder
dele, sendo total, não é perpétuo nem lhe é próprio: “tem uma simples comissão
para fazer a guerra ou reprimir a sedição ou reformar o Estado ou instituir novas
magistraturas” (1576, II, 5); ainda assim, considera-o figura recomendável.
Thomas Hobbes (1588-1679) estuda um monarca ao qual o povo deu o poder
soberano e vitalício; o povo, se se reservou o direito de reunir em assembleia – e só
neste caso –, pode “a qualquer momento retirar-lhe a coroa” (1642, VII, 16). Este
“monarca temporário” é uma variante do dictator; a sua instituição não depende
ainda de nenhuma ameaça interna ou externa, pois para Hobbes uma delas tem que
estar na origem do soberano. Mais tarde, Hobbes esclarecerá que os “monarcas
limitados”, nos quais inclui os electivos e os que não têm o direito de designar o
sucessor, não são soberanos mas sim “ministros do soberano”. No tocante ao par
soberano-dictator, Hobbes tem uma atitude comparável à de Bodin, mas este
conserva a noção grega de “tirano” que, para aquele, é uma simples preferência
subjectiva: “os que estão descontentes com a monarquia, chamam-lhe tirania”
John Locke (1632-1704), o contratualista democrático, admite o dictator por
“ordens públicas”: é o instituto da “prerogative” (prerrogativa), que autoriza a
“discricionariedade” do executivo, o qual, então, age sem lei e “às vezes contra a
lei”, pois o legislador não pode prever tudo; deve, porém, agir no interesse comum.
Para ele, se o governo se dissolve, renasce o contrato social – mas não nasce o
Nicolau Bento de Espinosa (1632-1677) considera o governo do dictator uma
espécie de purga purificadora, indispensável à regeneração dos organismos políticos,
mas qualifica-o de magistratura “muito desagradável aos bons cidadãos”; propõe a
sua substituição por uma magistratura à veneziana, permanente e com uma
pluralidade de titulares. A permanência evitaria as crises romanas. Os titulares
seriam membros de uma assembleia de síndicos, eleita pela assembleia suprema, que
“torne permanente a espada ditatorial e apenas ameaçadora para os maus”. É assim
concretizada a recomendação de que “em caso algum a organização política confie
absolutamente num só homem”, pois tal confiança “arruína a liberdade” (1677, cap.
X, §1; X, §2; VII, §29). Espinosa condena o dictator individual mas louva o colectivo.
Montesquieu (1689-1755), em De l’Esprit des Lois, é reticente às
magistraturas com “um poder exorbitante”, como o dictator ou os “inquisidores de
Estado venezianos”, os quais “reconduzem violentamente o Estado à liberdade”
(1748, II, 3); nesta fase da obra, o dictator é exigido, não pela sedição ou pela
ameaça externa, mas quando “a constituição do Estado é tal” que dele necessita – e
no caso de Roma para “defender os restos da sua aristocracia contra o povo” (1748,
II, 3); é com relutância que Montesquieu reconhece a necessidade sentida “pelos
povos mais livres” de, em certas ocasiões, “colocar um véu sobre a liberdade, como
quem esconde a estátua dos deuses” (1748, XII, 19). Parece apressada a leitura deste
texto proposta por C. Schmitt, pois restringe-o ao attainder bill inglês, que é apenas
um dos exemplos nele referidos (1964, p.143).
Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), o defensor da democracia directa
repristinada ou da sua imitação (a convenção, conselho, comuna, soviete ou
assembleia eleita com mandato imperativo), aceita também o dictator e consagra-
lhe um capítulo: é uma “importante comissão”, destinada a evitar “a perda do
Estado”, necessária devido à “inflexibilidade da lei” – o velho argumento da
imprevisão, referido por Espinosa, esquecido por Montesquieu – e “aos graves
perigos que podem desequilibrar a ordem pública”; mas deve ser exercida num
prazo curto, recomenda, invocando romanticamente Roma (1762,IV, 6).
Para alguns, a “filosofia grega” (Sócrates, Platão, Aristóteles) é “inimiga
encarniçada do povo e da democracia”, tendo por isso “despistado a filosofia
ocidental” (Delacampagne, 2000, pp. 35 e ss). Mesmo considerando o panfletarismo
da proposição, temos que reconhecer que ela é inaplicável aos gregos e à maioria da
doutrina política herdada da Grécia, seja a herança medieval, renascentista ou pós-
renascentista. Com efeito, antes do século XVI, o único defensor da tirania terá sido
Xenofonte, mas será mais prudente tomar este tirano pelo titular singular da
soberania, sem mais conotações negativas (Strauss, On Tyranny,1948). Mas é
verdade que todos os autores significativos de filosofia política do século XVI ao XVIII
admitem ser vantajoso que a Constituição inclua o “estado de necessidade” – com a
excepção, apenas aparente, de Hobbes, para quem a organização política, o Leviatã,
é ela própria uma “estado de necessidade permanente”. Maquiavel, ao admitir o
ditador “pela sua própria autoridade”, legitima-o ipso verbo. Mesmo Montesquieu,
que antipatiza com o dictator, acaba por tolerá-lo. Rousseau aceita-o, talvez a
contra-pêlo da sua intenção – tanto mais que confunde a natureza do prazo do
dictator, que em Roma era fixo, com a sua brevidade –, e assim patrocina a
alternância futura entre a democracia e a ditadura. Ora admitir o dictator equivale a
aceitar a ditadura: um governo não representativo é bom desde que, no seu começo,
invoque simultaneamente um alto motivo regenerador e o seu carácter temporário,
ainda que sem prazo fixo. Estas duas invocações são insusceptíveis de avaliação
processual, e por isso permitem a passagem do dictator ao ditador. O
constitucionalismo da democracia representativa dará sintomas de registar aquela
falha genética: receará sempre o “estado de emergência” por ver nele a via legal
dictator renascido prepara a ditadura. O reconhecimento do tiranicídio
enfraquece-a. Com efeito, se o direito do monarca injusto prevalece sobre o dos
cidadãos, o tiranicídio não será legítimo; reconhecer o direito de matar o tirano é
pôr à tirania um travão teórico e prático. Por isso, este reconhecimento é um
indicador involuntário da recusa da ditadura como governo de violência.
Ainda no século XVI, Shakespeare nobilitou os assassinos de César, mas não
deixou de os condenar (Julius Caesar). Os grandes chefes protestantes operaram
semelhante condenação. Foi o caso, em particular, de Martinho Lutero (1483-1546):
pregou sempre a doutrina da submissão ao princípe, mesmo tirano, pois só a Deus e
não ao povo cabia castigá-lo; apenas autorizava o tiranicídio no caso de o príncipe
ser louco (Forell, 2002). Os luteranos permaneceram fiéis a esta doutrina que, tal
como a de Hobbes mas com a antecedência de mais de um século, fazia equivaler o
João Calvino (1509-1575) também recomenda o respeito pela autoridade,
mas os seus sucessores vieram a tomar posições matizadas. O escocês John Knox
sustentou a resistência activa ao poder. Eram calvinistas os monarcómacos
protestantes franceses do século XVI (Vindiciae contra tyrannos, de Junius Brutus).
Francisco Suarez (1548-1617), o “doutor exímio”, e a escolástica de Coimbra
mantiveram a aprovação tomista do tiranicídio que o jesuíta Juan de Mariana (1537-
1624) defendera de modo espectacular. Contudo, a teologia católica – que desde
sempre se dividira sobre o tema – condenaria o tiranicídio quase por unanimidade,
pelo menos desde começos do século XVII.
Assinalemos que Thomas Morus (1478-1535), na sua Utopia (1516), toma
posição adversa ao tirano, indo ao ponto de defender que o rei candidato a tirano
seja destituído na base da simples desconfiança: “o principado é vitalício a menos
que o príncipe seja suspeito de aspirar à tirania” (cap. 2, “Dos magistrados”).
Jean Bodin autoriza o tiranicídio no caso da usurpação, mas apenas para o usurpador
que tenta e falha, não para o que triunfa – e rejeita-o se o rei for “tirano”, isto é,
“cruel, extorsionário e mau” (1576, II, V).
Espinosa sublinha que “um príncipe expõe-se a grandes perigos se tenta
instaurar um regime pessoal absoluto” (1677, VII § 14); rejeita o tiranicídio porque
quer uma república assente na liberdade e por supor esse acto susceptível de
aumentar a convicção errada de que “a salvação depende de um só homem” (1677,
Hobbes não autoriza qualquer desobediência à autoridade, pois “nenhum
homem que tem poder soberano pode ser condenado à morte com justiça”, já que,
“por virtude da própria instituição do soberano, qualquer sujeito é o autor dos actos
e dos julgamentos desse mesmo soberano”; assim, se um súbdito “tentar depor o seu
soberano e for morto, é o autor da sua própria condenação” (1651, II, cap. XVIII; no
John Locke, contratualista como Hobbes, é prudente quanto ao tiranicídio:
pergunta se um príncipe “pode ser desobedecido” e responde que “a força só pode
ser oposta ao uso injusto e ilegal da força” (1690, XVIII, 204, 222). Porém, autoriza a
desobediência às autoridades se estas “querem levar e destruir a propriedade do
povo ou reduzi-lo à escravidão sob um poder arbitrário” pois, nesse caso, os
governantes estariam no “estado de guerra com o povo” (1690, XIX, 222;III, 17).
Locke evita a palavra “tiranicídio”, mas a condenação é clara.
As teorias políticas do Estado moderno enfraquecem os princípios teóricos de
resistência à tirania. Os únicos novos focos que lhe resistem são a tradição calvinista
– melhor: parte dela –, a utopia optimista e o contratualismo de Locke. Subsistem
antigos núcleos de resistência: a doutrina política católica, enfraquecida, e os
herdeiros da monarquia de ordens, como Montesquieu.
5. A ditadura moderna nascera com os condottieri do Renascimento italiano,
embora o “Despotismo Iluminado”, protegido pela sombra da legitimidade do título
dos reis, fosse quanto ao exercício a primeira ditadura – educativa e optimista, mas
ditadura. A ditadura sem o alibi de um título real e num grande espaço político
emerge com a Revolução Francesa. Com efeito, após a execução do Rei Luís XVI, a
França é dominada pela Convenção, através do Comité de Salvação Pública (Outubro
de 1793). O “Terror” foi uma ditadura – ou um totalitarismo, não vem agora ao caso –
, exercida pela Assembleia e não pelo monarca; foi justificado como um “estado de
necessidade”, mas também como uma democracia: esta só podia ser exercida à
esquerda pelos democratas, devendo os outros cidadãos submeter-se-lhe sem
condições. Era assim estabelecida a promiscuidade entre a democracia e a ditadura.
Os jacobinos convencionais tinham temido a ditadura; acabaram por ter o
que receavam. No 18 de Brumário do ano VIII (9 de Novembro de 1799), Napoleão
Bonaparte, um general prestigiado pela campanha de Itália, cerca o poder
legislativo. Tal como César, far-se-á legitimar pelo voto plebiscitário, apoiar-se-á no
povo contra os antigos notáveis e instituirá um novo regime a que chamará Império. É
uma ditadura que parece ser de direita, concretizada a partir do executivo. Napoleão
sucede a César como “o ditador”. Goethe, Heine e Nietzsche, entre tantos outros
intelectuais e artistas, glorificaram-no.
A ditadura solidifica-se com a Revolução Francesa; a palavra começa então a
ser usada pelos monárquicos contra o Terror. Quatro autores serão fundamentais na
sua teorização: Hegel, Comte, Marx e Nietzsche.
G. F. W. Hegel (1770-1831) considerou Napoleão a incarnação do Estado
“universal e homogéneo”, que seria “o fim da história”, no duplo sentido de
conclusão e de objectivo; a 13 de Outubro de 1806, escreveu numa carta ao seu
amigo Niethammer: “vi o Imperador – este espírito-Mundo – sair da cidade [de Iena]
em viagem de reconhecimento; é de facto uma sensação maravilhosa ver um tal
indivíduo que, aqui concentrado num ponto, se estende sobre todo o mundo e o
A convicção hegeliana, de que “o real é racional” e “o Estado é o passo de
Deus no mundo”, levou muitos dos seus discípulos a considerarem que qualquer
ditadura triunfante era, ipso facto, legitimada pela história.
Auguste Comte (1798-1857), ao invés de Hegel, tinha Napoleão por
“supersticioso” e enganado quanto ao mundo, por não ter compreendido que o
militarismo teológico fora ultrapassado pela ciência e pela indústria; e distinguia as
ditaduras reaccionárias, militaristas e teológicas, das progressivas, que trariam o
Estado científico e permitiriam o livre debate das ideias (1851-1854, tomos II e III).
Um exemplo de ditador comteano é José Gaspar Rodriguez de Francia (1766-1840), o
instituidor do Paraguai moderno, imortalizado por Roa Bastos no excelente romance
Yo el Supremo (1983). Ainda que involuntariamente, Comte influenciou também a
Action Française e, assim, fundamentou numerosas organizações políticas
Karl Marx (1818-1883) foi buscar ao século XVIII a noção de ditadura
educativa, e a Hegel a ideia de que a “razão universal” incarna numa instituição para
estabelecer a “ditadura do proletariado”; usou a expressão pela primeira vez numa
carta de 5 de Março de 1852, após o golpe de Luís Napoleão Bonaparte; elogia a
“ditadura revolucionária do proletariado” sob o impulso da Comuna de Paris,
tomando-a pela “fase de transição política” entre a “sociedade capitalista” e a
“comunista” (1875). A “transição” remetia para o dictator romano, pois equivalia –
ou parecia equivaler – a um prazo dado à nascença. “Infelizmente, Marx omitiu a
especificação mais exacta do que concebia desta ditadura”, comentaria Karl Kautsky
(1918). O conceito de ditadura do proletariado era equívoco; V. I. Lenine (1870-1924)
começou por recusá-lo; mais tarde, os bolcheviques russos, inspirados nos jacobinos
franceses, transformaram-no numa ditadura de partido único e fizeram dele a linha
de partilha de águas entre eles próprios, revolucionários, e a social-democracia
alemã, “reformista”, por ter aceite a democracia parlamentar como via para o
socialismo (Aron, 2002, p.539). Sempre em veia hegeliana, a ditadura do partido
único foi depois transformada em ditadura do secretário-geral.
A teoria marxista, tal como as pós-renascentistas, é optimista, ao menos por
acreditar que o homem é susceptivel de ser aperfeiçoado. Friedrich Nietzsche (1844-
1900) faz uma análise pessimista da sociedade baseada na desigualdade individual e
racial, inata, intransmissível e incorrigível (Assim Falava Zaratrusta); será para o
fascismo e o nazismo o que Marx foi para o comunismo. Aquele pessimismo produzia
coincidências com o agostinianismo político, para o qual o pecado original justifica a
desconfiança em relação à vida social do homem. Fora esta a posição de Lutero. O
escritor russo Fiodor Dostoievski (1842-1881) desenvolveu também um pessimismo de
enraizada numa relação tensa com o cristianismo; no apólogo do GrandeInquisidor,
sustenta: “Cristo deve ser punido pois, ao rejeitar as tentações, sacrifica o pão dos
homens a uma liberdade elitista que não está ao alcance da maioria deles” (1879-
1880, 2ª parte, V, 5). Porque os homens são maus, o ditador é bom. Séculos antes e
em veia libertária, La Boétie (c. 1548; 1576), um jovem amigo de Montaigne,
sustentara que o tirano existe por os homens quererem ser servos e precisarem de
6. No século XIX impôs-se, em particular no continente europeu, uma teoria
da democracia parlamentar que sintetizava, como podia, as inconciliáveis teorias de
Montesquieu e de Rousseau: os eleitores escolhiam livremente os seus
representantes, dotados de um mandato deliberativo, como queria Charles-Louis de
Secondat, e impunham a sua vontade, como agradava ao Genebrino, ainda que
apenas no acto eleitoral tivessem ocasião de fazer tal imposição.
No começo do século XX, Moisés Ostrogorski (1892) e Robert Michels (1911), os
primeiros analistas dos partidos políticos, descobriram um novo ditador no coração
da democracia representativa: o chefe do partido era sempre um ditador. A
descoberta abalava a teoria clássica da democracia: uma sucessão de ditaduras
jamais seria uma democracia. No entanto, abria caminho à concepção da ditadura
como monopólio do poder e à da democracia como concorrência oligopolista.
Max Weber labora neste terreno; a autoridade carismática, uma das figuras
da sua sociologia da dominação, foi usada para pensar a ditadura assente na
personalidade singular do ditador; outras figuras daquela sociologia permitiam pensar
diferentes formas de ditadura: assim, o patrimonialismo tradicional concretizar-se-ia
na ditadura militar e no sultanismo (1964, pp.392 e ss). Em 1917, Weber defenderá
que, na sociedade moderna, os dirigentes politicos democráticos devem ser
escolhidos de um modo cesarista-plebiscitário (Mommsen, 1984, pp. 186-189, 353 e
ss); esta conclusão respondia às averiguações do seu aluno Michels. Porém, para os
homens formados na síntese liberal-jacobina do Estado, a democracia cesarista
parecia (e continuaria a parecer) uma ditadura.
7. Estamos agora em condições de definir a ditadura moderna, a que é
exercida “pela sua própria autoridade” (Maquiavel).
A ditadura moderna rejeita o tema do regime justo e vê-se como legítima
mesmo que, ao contrário do dictator, não se dê um prazo pré-estabelecido para
realizar o seu programa; dispensa a representação. Assenta na ilusão de que o
homem não se liberta a si próprio: é libertado por outros ou é insusceptível de se ir
No terreno da justificação, Carl Schmitt sustentou que a ditadura soberana
“invoca o pouvoir constituant o qual não pode ser suprimido por nenhuma
Constituição oposta” (1964; p. 185). O “poder constituinte”, a noção de Sieyès, nos
precisos termos em que Schmitt a convoca, não fundamenta, porém, a ditadura:
apenas justifica o derrube do regime anterior (do regime “constituído”) num
momento “constituinte”, mas neste momento se esgota, sem nunca legitimar o novo
regime instituído, por sua vez susceptível de ser derrubado, num novo momento
“constituinte”. O regime constituído, saído do “poder constituinte”, só é válido se
for conforme a princípios que Sieyès enuncia (1789) e Schmitt omite.
Ainda no terreno da justificação, a ditadura é o regime das organizações
políticas pobres (Zakaria, 2003). A afirmação é desmentida pelo caso da Índia, um
país pobre que é a maior democracia representativa do mundo.
Devemos afastar algumas definições correntes de ditadura. Rejeitámos
acima as negativas, a mais frequente das quais é baseada na ausência de separação
de poderes, tal como são configurados no parlamentarismo; são uma petição de
princípio pois não provam que essa separação de poderes seja a única aceitável;
conduzem a absurdos, como categorizar o regime presidencial à americana como
O ditador “arrowiano”, que impõe a sua escala de preferência a terceiros, é
uma noção demasiado geral e abstracta para ser útil no plano institucional (Arrow,
1967). Acresce, como observa Espinosa, arredando as definições psicologistas, que “o
poderio de um homem é incapaz” de exercer “o poder supremo na cidade”, pelo que
o autocrata “entrega a salvação comum e a sua própria” aos “conselheiros ou
Carl Schmitt afirmava que, “politicamente”, ditadura era “o poder estatal
que se realiza de maneira imediata, quer dizer, sem mediação de instâncias
intermédias independentes”, em termos paralelos aos que popôs para a suposta
ditadura medieval, acima comentada (1964, p.179). Esta definição, porém, confunde
centralismo e ditadura. O Estado francês da III República era centralista mas não era
uma ditadura: havia eleições livres, imprensa e tribunais independentes.
Schmitt refere ainda que ditadura designa qualquer regime assente na
disciplina semelhante à de um Exército. É este um do sentidos comuns da palavra,
que a identifica com disciplina férrea. Porém, uma ditadura pode tolerar uma
generalizada indisciplina social, desde que não atinja o Estado – caso do regime
militar brasileiro dos anos 1960 –, e uma democracia pode ser muito disciplinar,
desde que não atinja a liberdade – caso da V República francesa, também nos anos
1960. Acresce que a definição encara apenas a acção do Estado ditatorial sobre um
dado tipo de relações sociais, as disciplinares.
É frequente a definição de ditadura como poder pessoal. Esta caracterização
é a herança dos ditadores, de César e de Bonaparte. Há porém ditaduras impessoais e
sem ditador personificado; é o caso, entre outros, da brasileira (1964), cujo sujeito
era a instituição castrense, a qual nunca autorizou um general a sobressair dos
demais. O poder tem sempre um elemento pessoal e discricionário – pois, quando é
simples administração de coisas ou de relações sociais tidas por incontestáveis,
basta-lhe a lei, sendo desnecessário que uma lei organize uma chefia. A suposta
pessoalidade da ditadura reconduz-se à violência, como a seguir veremos.
Muitos autores julgam explicar a ditadura em função do conflito social e
económico muito agudo em que emergiu. Nos anos 1920, Antonio Gramsci, um
dirigente do Partido Comunista italiano, categorizou Mussolini como um “César
moderno”. No cesarismo, “uma grande personalidade recebe a tarefa de arbitrar
uma situação histórico-política caracterizada pelo equilíbrio de forças, tendendo
para a catástrofe” (1921-1926, pp.219-20). Esta específica noção de arbitragem era a
generalização da análise que K. Marx tinha feito da ditadura de Napoleão III (1871), e
a categoria de “equilíbrio catastrófico”, embora mais descritiva do que explicativa,
era visual e teve grande sucesso, em particular entre marxistas.
A arbitragem pressupunha que o ditador fosse mais favorável aos grupos
sociais dominados no ancien régime da ditadura. Aliás, a aliança do ditador com os
trabalhadores contra os proprietários vinha da Hélade – “todos os tiranos [gregos]
fizeram guerra aos ricos”, escreve o clássico Fustel de Coulanges (1864, p. 404);
tivera depois, como vimos, um afloramento brilhante em Júlio César; Napoleão
Bonaparte imitara-a; seria mais tarde repetida: Napoleão III em França, Mussolini em
Itália, Primo de Rivera em Espanha; Salazar não a enjeitava e afirmara, a 28 de Maio
de 1930, que “as ditaduras se têm mostrado singularmente activas no
desenvolvimento de legislação e de instituições que vão elevando as condições de
O argumento arbitral não colhe, porém, pois a Inglaterra, os países
escandinavos, a Suíça e os Estados Unidos foram sempre democracias
representativas, apesar de terem atravessado crises sociais e económicas de
profundidade, pelo menos idênticas às que noutras sociedades originaram as
Outras definições ligam a ditadura à liberdade e aos direitos. A Freedom House publica, desde os anos 1970, listas de países livres, parcialmente livres e sem
liberdade. A classificação depende de dois critérios: a participação política e os
direitos individuais; estes critérios são a liberdade dos romanos e a dos modernos,
respectivamente, nas palavras de Benjamin Constant (1814). Para lá da dificuldade
de articulação entre ambos, este conceito de ditadura falha porque os autores não
querem identificar o pluralismo com instituições atlânticas, acabando por alargá-lo
Estamos agora em condições de definir a ditadura; ela é o regime político
em que o elemento permanente da instituição Estado se impõe ao flutuante; o
elemento permanente – o rei, os funcionários, os “políticos” – substitui-se ao
flutuante, formado pelos cidadãos, na tomada de decisões relativas ao conjunto da
própria instituição Estado e às relações dentro do “triângulo institucional”. O
“triângulo institucional” inclui, além do Estado, as Igrejas e as Forças Armadas. A
ditadura respeita a organização interna das duas outras instituições e este respeito
implica um mínimo de protecção dos direitos da pessoa. (Matos, O Estado de Ordens,
Contrastemos a ditadura com o totalitarismo. Ambos se assemelham, pois
têm práticas e instituições comuns, ou que parecem comuns: o assassinato e a
tortura dos cidadãos; o domínio estatal da comunicação social; a propaganda do
chefe; a teatralização do poder. As diferenças, porém, são profundas. O
totalitarismo consiste na destruição do “triângulo institucional” e das ordens que o
estruturam devido à acção de uma delas – ao passo que a ditadura conserva as
instituições triangulares, mas anula a relevância política do seu elemento flutuante,
impedindo-o de rejeitar – e em certos casos de escolher – os dirigentes do elemento
permanente. A Alemanha nazi e a Urss eram totalitarismos. O fascismo italiano antes
da República de Saló, o “Estado Novo” português e o brasileiro, o regime do general
Franco, em Espanha, eram ditaduras. As ditaduras são de intensidade variável; vimos
que S. Tomás distinguia as “brandas” das restantes; algumas aproximam-se da
completa substituição dos cidadãos – violando mais direitos individuais ou violando-os
mais gravemente. Anotemos que índices como o já citado da Freedom House
quantificam a gravidade das ditaduras de modo impressivo, ainda que sem rigor
teórico. A ditadura é por natureza instável, como a seguir veremos, e uma mesma
ditadura será mais ou menos repressiva, consoante a conjuntura – embora a ditadura
seja por natureza preventiva, pois procura prevenir o exercício dos direitos políticos.
A diferença entre ditadura e totalitarismo é de género e não de quantidade. A
ditadura militar, logo receada pelos jacobinos, é, em comparação com a civil, um
passo mais na direcção do totalitarismo, pois submete a instituição Estado à
castrense, deixando a margem de pluralismo restrita à instituição simbólica (a Igreja
Explicitemos a definição de ditadura. O regime fundador da instituição
Estado respeita sempre a autonomia do elemento flutuante pois, a ter resultado de
um acto de força, a maioria teria estado submetida à minoria desde o começo; por
isso, a ditadura nunca é um regime fundador. Não o sendo, tem que ser imposta. Esta
imposição implica uma violência pós-fundacional contra os cidadãos – contra a
maioria deles – pois, a ter havido transferência voluntária, unânime e pacífica de
poderes do elemento flutuante para o permanente, teria havido um governo de
“união sagrada” que teria tornado a ditadura desnecessária.
A ditadura tem, assim, uma relação peculiar com a violência; sacrifica por
necessidade os direitos dos homens pois tem, por definição, que substituir a violência
à força. Por isso, ao pretender durar, sente a falta de legitimidade. Aristóteles já
tinha notado que “tanto a oligarquia como a tirania são os mais fugazes de todos os
regimes” (1998, 1315b) e S. Tomás de Aquino sublinhara essa anotação (1937, I, X)
Além da falta de legitimidade, uma outra razão determina que a ditadura seja
violenta e breve: ela é por necessidade um programa de Governo ao passo que um
regime é um processo de tomada de decisão que permite um número n de programas
de governo. M. Oakeshott considera que uma organização política não pode ter um
objectivo (um Zweck) sob pena de se tornar uma ditadura (1975). A tese é, no
entanto, inexacta, pois uma organização política democrática tem um número
infinito de fins potenciais cuja concretização, à partida reconhecida como
temporária, depende de processos pré-regulados e pacíficos, respeitando em todos os
casos os direitos das pessoas, incluindo os direitos adquiridos.
O carácter monoprogramático da ditadura obriga-a a ser instável na
execução – e o seu défice de legitimidade torna-a instável por estrutura.
A ditadura é um regime no qual o poder é monopólio do elemento permanente da
instituição Estado, ou de parte dele; por isso não há concorrência na definição de
políticas nem na escolha dos titulares do poder (Schumpeter, 1942). Colocada nestes
termos, a noção de ditadura é aparentável à que J. Linz propõe para o autoritarismo,
contrapondo-o ao totalitarismo: um pluralismo limitado, sem ideologia directora
sistemática e com uma vontade mobilizadora das massas apenas esporádica (Linz,
Falta de concorrência é falta de transparência; na metáfora do “Pan
Opticon” (“visão total”), de J. Bentham (1748-1832), o guarda está no centro da
penitenciária circular e vê os presos que, por sua vez, não podem vê-lo. O guarda – o
O principal indicador exterior de ditadura é a impossibilidade efectiva de os cidadãos
mudarem de Governo ou de regime do Estado por meios legais e pacíficos; se a lei
autorizar as mudanças e os factos as desmentirem, devemos acreditar nos factos,
pois há numerosas constituições que se proclamam não-ditatoriais sendo-o, de facto.
Contudo, num dado caso, pode faltar a alternância e não haver ditadura – por os
cidadãos preferirem, em liberdade, uma dada orientação.
Absolutismo; Autarquia; Autonomia; Constituição; Democracia; Justiça
Bibliografia - Bíblia Sagrada, 19ª ed., Difusora Bíblica, Lisboa (1995). - Aquino, S.T. de, Do Governo Dos Príncipes ao Rei de Cipro seguido do Opúsculo Do Governo dos Judeus à Duqueza de Brabante, trad. de A.V. dos Santos, Empresa Editora ABC, Brasil
__________ (1261-1264), Summa Theologica, in http://www.newadvent.org/summa/. - Aristóteles, Política, ed. bilingue, trad. de A.C. Amaral e C.C. Gomes, Col. Vega
Universidade/Ciências Sociais e Políticas, Ed. Vega, Lisboa (1998).
- Aron, R., Le Marxisme de Marx, Gallimard, Paris (2002). - Arrow, K.A. (1967), “Values e Collective Decision-Making”, in E.S. Phelps (org.), Economic Justice, Penguin Books, Harmondsworth (1973).
- Bainville, J., Os Ditadores, trad. de V. Rodrigues, Civilização, Porto (1937).
- Baehr, P.; Richter, M. (org.), Dictatorship in History and Theory Bonapartism, Caesarism, and Totalitarianism, Cambridge University Press, Cambridge (2004).
- Bentham, J. (1780), Panoptique, trad. de C. Laval, Ed. Arthème Fayard, Paris (2002). - Benveniste, E., Le Vocabulaire des Institutions Indo-Européennes. 2 : Pouvoir, Droit, Religion, Les Editions de Minuit, Paris (1969).
- Bodin, J. (1576), Les Six Livres de la Repúblique, Col. Classiques de la Philosophie, Le Livre
- Boesche, R., Theories of Tyranny: From Plato to Arendt, University Park, Penn State
- Boétie, La (1548), Discurso sobre a Servidão Voluntária, trad. de M.J. Gomes, Ed. Antígona,
- Cicero, De Republica, trad. de C.W. Keyes, The Loeb Classical Library, Harvard University
- Cobban, A., Dictatorship: Its History and Theory, Haskells, E.U.A. (1982). - Comte, A., Système de Politique Positive, Col. "Les classiques des sciences sociales", in
http://www.uqac.uquebec.ca/zone30/Classiques_des_sciences_sociales/index.html.
- Constant, B. (1814), De l’ Esprit de Conquête et de l’ Usurpation dans leurs Rapports avec la Civilisation Européenne, Garnier-Flammarion, Paris (1986).
- Coulanges, F. de (1864), La Cité Antique, Flammarion, Paris (1984). - Delacampagne, C., Le Philosophe et le Tyran,Col. “Perspectives Critiques”, Presses
- Dostoievski, F. (1879-1880), Os Irmãos Karamazov, trad. de M. Franco, Círculo de Leitores,
- Espinosa,B. de, Tratado Teológico-Politico, trad. de Diogo Pires Aurélio, Imprensa Nacional-
- Forell, G.W., “Luther's Theology and Domestic Politics”, Journal of Luteran Ethics, Vol. 2,
- Gramsci, A. (1921-1926), Selections From The Prison Notebooks, L&W, Londres (1978). - Hegel, G.W.F., Correspondance, t. I, Col. Tel, Gallimard, Paris (1990). __________ (1833-1836), Lectures On The History Of Philosophy, vol. II, trad. de E.S. Haldane
e F.H. Simson, University of Nebraska Press, Lincoln/Londres (1995).
- Hobbes, T. (1642), Le Citoyen Ou les Fondements de la Politique, trad. de S. Sorbière,
__________ (1651), Leviathan, Col. Fontana Philosophy Classics, Ed. Fontana/Collins, Londres
- Kautsky, K. (1918), The Dictatorship of the Proletariat, in http://marxists.anu.edu.au/. - Lenine, V.I. (1920), “A Contribution to the History of the Question of the Dictatorship. A
Note”, in Collected Works, vol. 31, 4ª ed., Progress Publishers, Moscovo (1966).
- Linz, J.J., Totalitarian and Authoritarian Regimes, Lynne Rienner, Boulder (2000). - Locke, J. (1690), An Essay Concerning The True, Original, Extent And End Of Civil Government, in Two Treatises of Government, Everyman’s Library, Dent, Londres (1978).
- Maquiavel, N. (1513-1521), Discorsi Sopra La Prima Deca De Tito Livio, in Il Principe e le Opere Politiche, Garzanti, Milão (1976).
- Marx, K. (1871), The Civil War in France,inhttp://www.marxists.org/. __________ (1875), Crítica do Programa de Gotha, trad. de A. Saraiva, Portucalense Editora,
- Matos, L.S. de, O Estado de Ordens, Imprensa de Ciências Sociais, Lisboa (2004).
- Michels, R. (1911), Para uma Sociologia dos Partidos Políticos na Democracia Moderna: Investigação Sobre as Tendências Oligárquicas na Vida dos Agrupamentos Políticos, Antígona, Lisboa (2001).
- Mommsen, W.J., Max Weber and German Politics 1890-1920, trad. de M.S. Steinberg,
University of Chicago Press, Chicago/Londres (1984).
- Montesquieu, C.-L. de S. (1721), Considérations sur les Causes de la Grandeur des Romains et de leur Décadence, in Oeuvres Complètes, Vol. II, Col. Bibliothèque de la Pléiade, Ed.
__________ (1748), De l’Esprit Des Lois, in Oeuvres Complètes, Vol. II, Col. Bibliothèque de la
- Nietzsche, F., Assim Falava Zaratustra, 11ª ed., trad. de A. Margarido, Guimarães Ed.,
- Oakeshott, M., On Human Conduct, Oxford University Press, Oxford (1975). - Ostrogorski, M. (1892), La Démocratie et les Partis Politiques, Seuil, Paris (1979).
- Platão, A República, 7ª ed., trad. de M.H. da Rocha Pereira, Fundação Calouste Gulbenkian,
- Roa Bastos, A. (1983), Yo el Supremo, 3ª ed., Letras Hispánicas, Cátedra, Madrid (2003).
- Rossiter, C., Constitutional Dictatorship: Crisis Government in the Modern Democracies,
Transaction Publishers, New Brunswick, N.J. (2002).
- Rousseau, J.-J. (1762), Du Contrat Social, Garnier-Flammarion, Paris (1966). - Schmitt, C., La Dictadura, trad. de J.D. Garcia, Revista de Occidente, Madrid (1968).
- Schumpeter, J. (1942), Capitalismo, Socialismo e Democracia, Ed. Fundo de Cultura, Rio de
- Séneca, Tiestes, trad. de J.A. Segurado e Campos, Verbo, Lisboa (1996). - Shakespeare, W., Julius Caesar, Penguin Books, Londres (1954).
- Sieyès, E. (1789), Qu’est-ce que le Tiers État?, Col. Quadrige, PUF, Paris (1982). - Sontag, S., A Susan Sontag Reader, Vintage Books, Nova Iorque (1983). - Spinoza, N.B. de (1677), Traité de l’ Autorité Politique, trad. de M. Francès, Gallimard,
- Strauss, L. (1948), On Tyranny: An Interpretation of Xenophon's Hiero, University of Chicago
- Tocqueville, A. de (1849-1851), Souvenirs, Gallimard, Paris (1978).
- Turchetti, M., Tyrannie et Tyrannicide de l’Antiquité à Nos Jours, Presses Universitaires de
- Vargas Llosa, M. (2000), La Festa del Chivo, 3ª ed., Punto de Lectura, Madrid (2001).
- Weber, M., The Theory of Social and Economic Organization, trad. de A.M. Henderson e T.
Parsons, The Free Press/Collier Macmillan, Nova Iorque/Londres (1964).
- Zakaria, F., L’Avenir de la Liberté. La Démocratie Illibérale aux Etats-Unis et dans le Monde, trad. de D. Roche, Odile Jacob, Paris (2003).
Vet Parasitol. 2001 Jul 12;98(1-3):65-87. Veterinary aspects of alveolar echinococcosis--a zoonosis of public health significance. Deplazes P, Eckert J. Source Institute of Parasitology, University of Zurich, Winterthurerstrasse 266a, CH-8057, Zurich, Switzerland. [email protected] Abstract Human alveolar echinococcosis (AE), caused by the metacestode stage of Echinococcu
Omsorgs- och socialförvaltningen Avd Individ- och familjeomsorg Chatarina Plomér Projektledare Beroendemottagningen i Ljusdal Beroendemottagningen i Ljusdal Beroendemottagningen i Ljusdal (BiL) smygstartade den 2 mars 2009. BiL har sina lokaler i bottenplanet på Ljusdals Närsjukhus. Verksamheten består av två sjuksköterskor om 75 procent vardera, läkare om 25 procent (från