Respostas às perguntas mais frequentes sobre a aposentação colocadas em Nov/Dez. 2012 Pág. 1
RESPOSTAS ÀS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE A APOSENTAÇÃO
FEITAS POR TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DURANTE NOV./DEZ.-2012
Durante os meses de Novembro e Dezembro de 2012 recebi centenas de e.mails de trabalhadores da Função Pública colocando questões sobre a aposentação. Tal avalanche de questões foi provocada pelas alterações no Estatuto da Aposentação que o governo, através da Lei do OE-2013, pretende fazer, e que causou, de novo, um aumento da insegurança e um mal estar generalizado na Administração Pública. Para se poder ter uma ideia das consequências desta politica do governo de ataque violento aos direitos dos trabalhadores, basta dizer que, neste momento, a CGA tem acumulado mais de 30.000 pedidos de aposentação que levará certamente mais de um ano a despachar, o que provocará, para além da diminuição das pensões desses trabalhadores devido às penalizações que sofrerão, a degradação dos serviços públicos já que milhares de trabalhadores qualificados e com muita experiencia são empurrados prematuramente pelo governo para a aposentação. Na impossibilidade de responder individualmente à maioria das questões que me foram colocadas selecionei as questões mais frequentes, e como na última reunião com o Secretário de Estado da Administração Pública consegui que fosse marcada uma outra reunião na CGA, com os respetivos responsáveis, para debater e esclarecer questões sobre a aposentação, aproveitei essa reunião para colocar as questões mais frequentes que os trabalhadores da Função Pública me tinham enviado. É o resultado do debate na reunião que tive na CGA que agora divulgo porque penso que essa informação poderá ser útil não só aos trabalhadores que colocaram essas questões mas também a muitos outros. Move-se apenas o propósito de ser útil aos trabalhadores da Função Pública fornecendo-lhe uma informação correta que permita a cada um tomar uma decisão fundamentada sobre uma questão muito importante para muitos em relação ao futuro (aposentar-se ou não), numa altura tão difícil em que são atacados nos seus direitos e desconsiderados por este governo. Quero aproveitar este contacto para desejar a todos os trabalhadores e às suas famílias Boas Festas, um Bom Natal, e Boas entradas, e um ano novo melhor do que o de 2012, que também vai depender de todos nós, pois um futuro melhor só nós o conseguiremos construir com determinação e com escolhas certas. Eugénio Rosa [email protected] , 22.12.2012
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A APOSENTAÇÃO COLOCADAS PELOS
TRABALHADORES EM NOV./DEZ2012, E DEBATIDAS NA REUNIÃO QUE TIVE NA CGA
1ª PERGUNTA- Os trabalhadores que reúnam as condições para se poderem aposentar em 2012 com a pensão completa e sem quaisquer penalizações, por terem a idade e o tempo de serviço necessário para o fazer, se continuarem a trabalhar, é-lhes garantido que se podem aposentar em qualquer altura sem penalizações? A resposta é NÂO, já que não existe qualquer salvaguarda de direito na Lei OE-2013, como aconteceu em 2005, e que consta do artº 7º da Lei 60/2005 que continua em vigor. Se um trabalhador se puder aposentar em 2012 sem qualquer penalização (por ex. das carreiras gerais por ter 63,5 anos de idade e 39,5 anos de serviço), se não pedir a aposentação em 2012 e continuar a trabalhar, em 2013, devido ao facto da idade legal de aposentação aumentar para 65 anos, se se decidir aposentar sofrerá uma penalização se não tiver 65 anos de idade. Isto acontece em relação aos trabalhadores quer das carreiras gerais quer das carreiras especiais. 2ª PERGUNTA – Como são definidas as condições indispensáveis para se poder pedir a aposentação antecipada (os “55 anos de idade e que à data em que perfaçam esta idade , tenham completado, pelo menos 30 anos de serviço” segundo o artº 37-A do Estatuto da Aposentação).?
A resposta é a seguinte: O trabalhador para poder pedir a aposentação antecipada tem de ter pelo menos 30 anos de serviço completo no dia em que fez 55 anos de idade, portanto não é no ano em que tem 55 anos de idade. Esta disposição não é alterada em 2013. 3ª QUESTÃO- Aposentação por incapacidade – Quando é que o trabalhador pode apresentar o pedido de aposentação?
Segundo o artº 43 , nº 2,alínea a) do Estatuto da Aposentação “O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja declarada a incapacidade pela competente junta médica ou homologada o parecer desta quando a lei especial o exija”.
De acordo com a interpretação que a CGA faz dos Estatutos da Aposentação a lei que se aplica é a que está em vigor na data em que seja declarada a incapacidade pela junta médica. Portanto, se Eugénio Rosa – Economista – Este e outros estudos disponíveis em www.eugeniorosa.com Respostas às perguntas mais frequentes sobre a aposentação colocadas em Nov/Dez. 2012 Pág. 2
um trabalhador pede a aposentação em 2012, e se a incapacidade é declarada pela junta médica em 2013, a lei que se aplica não é a que estava em vigor na data em que foi feito o pedido, que é 2012, mas sim a lei que estava em vigor quando a junta médica declarou a incapacidade, ou seja, 2013. Se o trabalhador opta simplesmente pela aposentação antecipada, e não por incapacidade, no caso de não ter ainda a idade legal de aposentação é penalizado por ter idade a menos (0,5% por cada mês a menos em relação à idade legal de aposentação), o que não acontece quando a aposentação é incapacidade, pois neste caso não existe penalização por idade inferior à idade legal de aposentação. Se apesar de tudo um trabalhador optar pela aposentação antecipada só terá a aposentação por incapacidade se a junta médica decidir antes do despacho da aposentação antecipada e, nesse caso, a lei que se aplica é que estava em vigor na data da decisão da junta. . 4ª QUESTÃO – UM ALERTA PARA TODOS OS TRABALHADORES QUE SE APOSENTARAM OU QUE TENCIONAM APOSENTAR-SE – Detetamos vários casos em que a CGA não está a considerar a totalidade das remunerações acessórias no cálculo da “P2”, que é a pensão correspondente ao tempo de serviço após 2005, por isso é indispensável que todos os trabalhadores quando se aposentarem façam esse controlo para não serem lesados. Para isso, devem pedir aos serviços uma informação dessas remunerações no período 2005- 2013 e compará-las com as utilizadas pela CGA no cálculo da pensão
Tivemos conhecimento de vários casos de trabalhadores que pediram a aposentação e que no cálculo do “P2” (pensão pelo tempo de serviço posterior a 2005) foram apenas consideradas as remunerações acessórias referentes aos dois últimos anos e não a todos os anos posteriores a 2005. Colocamos esta questão ao responsável da CGA que nos informou que no cálculo da pensão referente ao período posterior a 2005, devem ser consideradas todas as remunerações sobre as quais o trabalhador contribuiu para a CGA, incluindo portanto também as acessórias, e relativas a todos os anos posteriores a 2005 e não apenas referentes aos dois últimos anos.
Por isso aconselhamos a todos os trabalhadores que se aposentaram ou que se aposentem, controlem os cálculos feitos pela CGA para saber se foram consideradas a totalidades das remunerações sobre as quais contribuíram para a CGA, e se alguma parcela não foi considerada deverão reclamar o mais breve possível, porque estão a receber uma pensão inferior àquela a que tem direito. Agradecemos que nos enviem uma cópia da reclamação. 5ª QUESTÃO –O limite máximo da pensão estabelecido no nº2 do artº 53 do Estatuto da Aposentação (“a pensão não pode exceder o montante da remuneração relevante”, ou seja, 89% da remuneração)” a que pensão se aplica ( a “P1”, pensão correspondente ao tempo de serviço até 2005; a “P2”, ou seja, a pensão correspondente ao tempo de serviço após 2005; ou a “P” , que é a soma das duas pensões (P1+P2)?
Vários trabalhadores já me fizeram esta pergunta. E a resposta é a seguinte: Aplica-se ao “P1”, ou seja, à pensão correspondente ao tempo de serviço até a 2005; e a “P”, que é a soma de P1+P2, mas só no caso de ser bonificada (“ o montante da pensão bonificada não pode, em nenhuma circunstância, ser superior a 90 % da última remuneração mensal do subscritor” – nº6, do artº 5ºda Lei 52-2007). E o trabalhador tem direito à bonificação no caso de continuar a trabalhar após a idade em que se pode aposentar sem penalizações (entre 0,33% e 1% por cada mês a mais de serviço para além da data em que o trabalhador se podia aposentar sem quaisquer penalizações - artº .5º da Lei 52/2007). 6ª-QUESTÃO: Sobre a aposentação dos (as) educadores (as) de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico, mas apenas do ensino público, em situação de monodocência – a interpretação da CGA sobre a Lei 77/2009
Esta é uma questão importante pois está a provocar inúmeras reclamações por parte de muitos professores contra a interpretação e a forma como a CGA está a aplicar esta lei. Por isso, interessa fazer uma análise cuidada da lei.
A Lei 77/2009, instituiu um regime especial para os educadores de infância e para os professores do 1º ciclo ensino básico, do ensino público, que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976. Segundo o nº1 do artº 2ºdesta lei os (as) trabalhadores (as) com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço podem-se aposentar, sendo considerado como carreira completa 34 anos de serviço. E o nº2 do mesmo artº 2º dispõe que, por cada ano de serviço que o trabalhador que tenha, para além dos 34 anos, a contagem da idade mínima de aposentação é bonificado em 6 meses, até ao máximo de 2 anos. Em relação a estes dois pontos penso que redação não levanta duvidas.
As dúvidas e reclamações têm-se colocado em relação ao ponto 3 do mesmo artº 2º que permite ao trabalhador (a) antecipar a aposentação para 55 anos, sofrendo uma penalização de 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade de 57 anos. Mais concretamente a
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dúvida coloca-se em relação à carreira contributiva completa a considerar, ou melhor, qual é o número de anos que deve ser considerado como carreira completa que servirá de base para o cálculo da pensão.
De acordo com a reclamação dos trabalhadores a carreira completa é a referida no nº1 do artº2º, ou seja, 34 anos. A CGA faz uma interpretação diferente do nº 3 do artº 2, baseando no facto deste número dispor expressamente também o seguinte: “ a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo a pensão calculada nos termos gerais …” ; e, segundo a CGA, nos termos gerais é o regime geral em que, em 2012 por ex., a carreira completa corresponde a 39,5 anos (em 2011 era de 39 anos) e não os 34 anos referidos no nº1 deste mesmo artigo, o que faz baixar a pensão destes trabalhadores(as). É uma questão polémica que, evidentemente, só poderá ser resolvida pelos tribunais.
O nº3 do artº 81º da Lei do OE-2013 revoga “a referência ao nº1 do artº 3º do Decreto-Lei nº 229/2005 alterada pela Lei 77/2009 e pelo Decreto-Lei 287/2009. No entanto, segundo o nº6 do mesmo artigo só se “aplica aos pedidos de aposentação entrados após a data de entrada em vigor” da Lei do OE-2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação que entrarem até 31.12.2012. . 7ª-QUESTÃO – Sobre a aposentação dos outros professores (2º e 3º ciclo ensino básico, secundário e universitário)
Os restantes professores estão enquadrados no regime geral, portanto, em 2013, a idade de aposentação aumenta para os 65 anos de idade, e a carreira completa para 40 anos. Também aqui só se “aplica aos pedidos de aposentação entrados após a data de entrada em vigor “ da Lei do OE-2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação entrados até 31.12.2012. 8ª – QUESTÃO – sobre a aposentação dos enfermeiros
Tal como as educadoras de infância e os professores do 1º ciclo básico do ensino público os enfermeiros também têm um regime especial de aposentação que terminará em 2013.
Segundo o nº6 do artº 5º do Decreto-Lei 229/2009, os enfermeiros podiam-se aposentar até 31.12.2018, se tivessem, em 2012 por ex., 60,5 anos de idade (o regime geral é 63,5 anos) e 36 anos de serviço, sendo considerado como carreira completa, em 2012, 38,5 anos de serviço (no regime geral, é 39,5 anos de serviço)
Também este regime especial é revogado pela Lei doOE-2013, passando a pensão completa a ter como base 65 anos de idade e 40 anos de serviço. No entanto, esta disposição só se aplica aos pedidos de aposentação que entrarem a partir da entrada em vigor da Lei OE-2013, que será em 2013, portanto não se aplica aos pedidos de aposentação que entrarem até 31.12.2012. 9ª – QUESTÃO – A CGA está apenas a atualizar a última remuneração recebida até 2005 aos trabalhadores que se aposentaram ou pediram a reforma depois de Abril de 2010
De acordo com o que nos foi informado na reunião, o que nunca nos tinha sido dito em reuniões anteriores em que foi tratada esta questão, a CGA só começou a atualizar a última remuneração recebida até 2005, a partir de Abril de 2010. E o fundamento para esta atuação por parte da CGA é que só no dia 28 de Abril de 2010 foi publicada a Lei Nº3-B/2010 (Lei do OE-2010) que, no nº1 do artº 30º,dispõe o seguinte: “ A remuneração mensal a considerar no cálculo da parcela da pensão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto (o P1), corresponde à remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de Dezembro de 2005 e revalorizada nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio” . Assim, até 28 de Abril de 2010 ( segundo o artº 176º, “A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação” ), as pensões dos trabalhadores correspondentes ao tempo de serviço feito até 2005 foram calculadas com base em remunerações desatualizadas, o que determinou que os trabalhadores estejam a receber pensões inferiores àquela que deviam receber. Mais um exemplo concreto de que os sucessivos governos não são pessoas de bem. Falam muito em convergência mas ela só tem servido para penalizar os trabalhadores da Função Pública. E Passos Coelho, ou por ignorância ou por ausência total de vergonha ainda tem a desfaçatez de afirmar publicamente que os aposentados e os reformados que estão receber pensões superiores a 600€, recebem um- valor para o qual não descontaram. Eugénio Rosa [email protected] 22.12.2012 Eugénio Rosa – Economista – Este e outros estudos disponíveis em www.eugeniorosa.com
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Vorsichtsmaßnahmen für die Anwendung: Bei anhaltenden, unklaren, periodisch oder neu auftreten- den Beschwerden, Fieber oder schweren Störungen des Allgemeinbefindens sollte umgehend ein Tierarzt auf- Pharmazeutischer Unternehmer und Hersteller: gesucht werden. Eine Injektion dieses Arzneimittels sollte nur von Tierärzten oder anderen Personen durch -Biologische Heilmittel Heel GmbH,