Oficio v.5.0

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IVA
Subdirectores-Gerais Directores de Serviços N.º Identificação Fiscal (NIF): 770004407 Assunto:
1. No Diário da República nº 123, Série I, Suplemento de 27 de Junho de 2008, foi
publicada a Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, que altera as redacções da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 18º e do artigo 49º, ambos do Código do IVA (CIVA), assim como a do n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto. As referidas alterações entram em vigor no Continente e nas Regiões Autónomas dos Nesta conformidade, a taxa normal do IVA prevista na alínea c) do n° 1 e nos n°s 3 e 7 do artigo 18° do CIVA passará a ser, a partir de 01-07-2008, de 20%, no que se refere às operações realizadas no Continente, e de 14% no que se refere às operações que, de harmonia com os nº.s 2 e 3 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 347/85, de 23 de Agosto, sejam consideradas como efectuadas nas Regiões Autónomas. No intuito de esclarecer eventuais dúvidas relacionadas com a aplicação da Lei no tempo, particulamente no caso de operações tributáveis realizadas imediatamente antes ou após a entrada em vigor da nova taxa, apresentam-se seguidamente algumas situações exemplificativas do procedimento a adoptar pelos sujeitos passivos do 2. De harmonia com o estabelecido no n.° 9 do artigo 18° do CIVA, a taxa aplicável é a
que vigora no momento em que o imposto se torna exigível, o que significa que a taxa a aplicar é a vigente no dia em que a exigibilidade do imposto se verifique, de conformidade com as regras constantes dos artigos 7.º e 8.° do CIVA . Nos seus contactos com a Administração Fiscal, por favor mencione sempre o nome, a referência do documento, o N.º de Identificação Fiscal (NIF) e o domicílio fiscal
Av. João XXI, 76-3.º, Apartado 8143 - 1049-065 LISBOA www.e-financas.gov.pt
DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IVA
2.1. Nas operações expressamente referidas no n.° 1 do artigo 40.° do CIVA, em que
há lugar à dispensa de emissão de factura ou documento equivalente (independentemente de ser ou não obrigatória a emissão de um talão de venda), o facto gerador do imposto e a respectiva exigibilidade verificam-se em simultâneo, sendo determinados nos termos do artigo 7.º do Código, o que significa que todas as transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas nestas condições e abrangidas pela taxa normal serão passíveis da taxa de 21% ou 20% se efectuadas, respectivamente, antes de 01.07.2008 ou a partir de 01.07.2008 (inclusivé). 2.2. Por outro lado, nos casos em que, numa dada transmissão de bens ou
prestação de serviços, haja lugar à emissão de factura ou documento equivalente (todas as situações não previstas no art.° 40.°) o momento da exigibilidade do imposto é apurado de acordo com as regras constantes do artigo 8.°. Nesses casos, os momentos da ocorrência do facto gerador e da exigibilidade nem sempre são coincidentes, pelo que interessará, seguidamente, apresentar alguns exemplos: 2.2.1. Tratando-se de factura emitida a partir de 01.07.2008 (inclusive), cujo prazo para
a respectiva emissão, nos termos do n.° 1 do artigo 36.° do CIVA (até ao 5.° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido) foi respeitado (facturas emitidas a partir de 01.07.2008 e referentes a transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas a partir de 24.06.2008, inclusive), a taxa aplicável será de 20%. 2.2.2. Tratando-se de factura emitida a partir de 01.07.2008 (inclusive), mas fora do
prazo legal para o efeito (até ao 5.° dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido) considerando-se como tal a q u e l a s q u e s e r e f e r e m a o p e r a ç õ e s c u j o f a c t o g e r a d o r ( d e t e r m i n a d o n o s t e r m o s d o a r t i g o 7 . º ) o c o r r e u a n t e s d e 24.06.2008, a taxa aplicável será de 21%, dado que a exigibilidade do imposto já se havia verificado antes da entrada em vigor da nova taxa, isto sem prejuízo da aplicação da coima e de juros compensatórios que se mostrem devidos. 2.2.3. Tratando-se de factura emitida a partir de 01.07.2008 (inclusive) e cujo prazo para a
respectiva emissão foi respeitado, mas tendo havido lugar, antes daquela data, ao pagamento total ou parcial do preço da operação a que a factura respeita, é aplicável a taxa de 21% ao referido pagamento. À eventual diferença entre o preço total e o montante antecipadamente pago é aplicável a taxa de 20%. DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IVA
2.2.4. Tratando-se de factura emitida em data anterior a 01.07.2008, ainda que se esteja
perante um caso de facturação antecipada, a taxa aplicável será de 21%. 3. Nos casos referidos no ponto 2.2.2, os valores tributáveis e o respectivo imposto
deverão constar de declaração de substituição ao período de imposto a que as operações correspondem (e no qual o imposto se tornou exigível nos termos do artigo 8.° do CIVA) e não da declaração correspondente ao período de imposto em que a factura foi emitida (fora do prazo legal). 4. Nas situações previstas nos n.° 2 e 3 do artigo 78° do CIVA, em que haja lugar à
anulação ou à redução do valor tributável de operações em que tenha sido correctamente aplicada a taxa de 21%, a correspondente nota de crédito, com vista à eventual regularização do imposto que tenha sido liquidado a mais, deverá fazer referência à taxa de 21%. O valor da regularização deverá ser inscrito no campo 40 da declaração correspondente ao período de imposto em que se verifique tal regularização. 5. Do mesmo modo, nas situações em que haja lugar ao aumento do valor tributável
se, na sequência de revisão do preço fixado ou de inexactidão cometida na factura, a correspondente factura ou documento equivalente, com vista à regularização do imposto que tenha sido liquidado a menos, ainda que emitida após 01.07.2008, deverá fazer referência à taxa de 21%, desde que a exigibilidade do imposto relativo à operação a que a factura respeita tenha ocorrido antes daquela data. O valor da regularização deverá ser inscrito no campo 41 da declaração correspondente ao período de imposto em que se verifique tal regularização. 6. Nos casos descritos nos pontos 4 e 5, sempre que a factura ou documento
equivalente, designadamente nota de débito ou de crédito, seja emitida após 01.07.2008 e a taxa aplicável for de 21%, deverá constar, de forma expressa, qual o documento e a data a que respeita a regularização ou, se for caso disso, a data em que o imposto se tornou devido, nos termos do artigo 7.° do CIVA. 7. No que se refere às aquisições intracomunitárias de bens, a taxa de 20% deverá ser
aplicada às operações cuja exigibilidade de imposto, determinada nos termos dos artigos 12.° e 13.° do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), ocorra a partir de 01.07.2008 (inclusivé). DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IVA
8. Relativamente às operações referidas no n.° 3 do artigo 7.º do CIVA (transmissões de
bens e prestações de serviços de carácter continuado), a alteração da taxa apenas se aplica às operações realizadas a partir de 01.07.2008, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n° 9 do artigo 18° do CIVA. Assim, por exemplo, se houver uma facturação em 16.07.2008 que englobe operações de caracter continuado que tiverem lugar antes e depois de 01.07.2008, as efectuadas em data anterior a 01.07.2008 serão tributadas à taxa de 21% e as efectuadas a partir de 01.07.2008 (inclusivé) serão tributadas à taxa de 20%, sem prejuízo de constarem da declaração periódica referente ao Quando estejam em causa operações consideradas efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, as situações anteriormente apresentadas deverão ser consideradas com as necessárias adaptações, tendo em conta que a taxa normal aí vigente passa de 15% para 14% e que a mesma, como se referiu, entra em vigor, igualmente, em 01.07.2008.

Source: http://www.cofijis.com/backoffice/upload_ficheiros/OfCirculado.pdf

ceb-institute.org

Effect of Amoxicillin-Clavulanate in Clinically Diagnosed Acute Rhinosinusitis A Placebo-Controlled, Double-blind, Randomized Trial in General Practice Heiner C. Bucher, MD, MPH; Peter Tschudi, MD; James Young, PhD; Pierre Pe´riat, MD;Antje Welge-Lu¨ssen, MD; Hansjo¨rg Zu¨st, MD; Christian Schindler, PhD;for the BASINUS (Basel Sinusitis Study) Investigators Background: Acute rhinos

Readywebsiteliability_honegger.indd

5. Website Liability Dr. Peter Honegger, Attorney at Law, Niederer Kraft & Frey, Zurich Personal Jurisdiction Revised “Dot Com repeatedly and consciously chose to process Pennsylvania residents’ applications and to assign them Joseph Story1), one of the most respected legal schol- passwords. Dot Com knew that the result of these con-tracts …”9) ars and Justices of the Uni

Copyright © 2009-2018 Drugs Today