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Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 efeitos a partir do período de faturação imediatamente 2 — No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsequente à sua entrada em vigor.
subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em Entrada em vigor
vigor da presente lei que se encontrem por liquidar.
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua pu- 4 — Constitui contraordenação muito grave a violação A Presidente da Assembleia da República, Maria da Compensação
Promulgada em 17 de janeiro de 2013.
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de crédi- tos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
Referendada em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. Suspensão da vigência de normas
1 — Durante o ano de 2013, suspende -se a vigência das Lei n.º 11/2013
normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e de 28 de janeiro
do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios
pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013
14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de A Assembleia da República decreta, nos termos da 2 — Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.
A presente lei estabelece um regime temporário de pa- gamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para Garantia da remuneração
1 — Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva re- muneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.
Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
2 — Constitui contraordenação muito grave a violação No caso dos contratos de trabalho a termo e dos con- tratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de 3 — A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, deter- pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias minar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em Subsídio de Natal
duodécimos nos termos da presente lei são objeto de re- 1 — O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte tenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo a) 50 % até 15 de dezembro de 2013; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano 2 — Constitui contraordenação muito grave a violação Relações entre fontes de regulação
1 — O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, Subsídio de férias
aplicando -se nesse caso as cláusulas de instrumento de re- gulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho 1 — O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma: que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, a) 50 % antes do início do período de férias; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano 2 — O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento dos Diário da República, 1.ª série — N.º 19 — 28 de janeiro de 2013 subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das Regime de contraordenações
referidas substâncias por um período máximo de 18 meses.
1 — O regime geral das contraordenações laborais 3 — A criação e publicitação de uma lista de controlo previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Traba- temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja lho aplica -se às infrações por violação da presente lei.
comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, 2 — O processamento das contraordenações laborais a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso.
segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, 4 — A inserção nas tabelas anexas ao Decreto -Lei de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da inspetiva do ministério responsável pela área laboral a lista de controlo temporário referida no número anterior, instrução dos respetivos processos.
relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal.
5 — A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos Produção de efeitos
comerciais designados de smart shops, head shops ou a A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de estabelecimentos congéneres, em especial quando próxi- mos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar perigo para a vida humana ou a saúde pública, Início e cessação da vigência
verificando ainda a conformidade dos produtos e substân- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua cias neles existentes com as normas técnicas aplicáveis à publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013.
6 — A criação de um sistema de alerta e denúncia online de que determinada substância psicoativa exis- A Presidente da Assembleia da República, Maria da tente num ponto de venda pode representar perigo para a saúde pública ou não cumpre as exigências aplicáveis à sua comercialização, designadamente no que se refere à Promulgada em 21 de janeiro de 2013.
7 — A proibição de publicidade enganosa, considerando- -se como tal a inexistência de relação direta entre a apre- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
sentação exterior de produtos e substâncias com eventuais efeitos psicoativos e a sua finalidade natural, em especial Referendada em 22 de janeiro de 2013.
no que se refere a fertilizantes, incensos e sais de banho.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho. 8 — A obrigatoriedade de os produtos e substâncias comercializados nos estabelecimentos referidos no n.º 5 serem acompanhados de rotulagem e, se necessário, de Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013
Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção
da saúde pública e a tomada de medidas
b) O nome ou firma e domicílio ou sede do produtor e, de combate ao consumo das denominadas novas drogas
quando for caso disso, do importador e do representante A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 c) A menção dos possíveis efeitos nocivos e indesejáveis do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que o seu consumo humano é suscetível de causar.
a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especifica- 9 — A previsão de um quadro sancionatório aplicável à mente controladas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 15/93, de venda, comercialização e disponibilização de substâncias 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, psicoativas objeto da suspensão provisória ou em viola- de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de ção das regras de apresentação e rotulagem, nos termos junho, pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, previstos, respetivamente, nos n.os 1, 7 e 8 da presente e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, as quais incluam, 10 — A aprovação e a realização de campanhas de sen- 1 — A criação de um procedimento de suspensão pro- sibilização para os riscos que as denominadas drogas legais visória da comercialização de substâncias psicoativas não representam para a vida e saúde humanas, com destaque especificamente controladas ao abrigo do Decreto -Lei para a importância da prevenção do consumo das referidas n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista substâncias, as quais devem atribuir particular relevo ao a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibili- meio escolar e a locais maioritariamente frequentados zadas para consumo humano e, por esse facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde 2 — A possibilidade de a suspensão provisória prevista A Presidente da Assembleia da República, Maria da no número anterior ser determinada por decisão urgente,

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