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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 5.o As restantes condições de transferência de gestão aos agricultores uma gestão informada dessas super- encontram-se definidas no plano de gestão.
6.o A zona de caça criada pela presente portaria pro- duz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação Ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, 7.o A sinalização da zona de caça deve obedecer ao e no Regulamento (CE) n.o 796/2004, da Comissão, de disposto no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelaPortaria n.o 45/2004, de 14 de Janeiro.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Luís 1 — O presente despacho estabelece os requisitos António Pires Pinheiro, Secretário de Estado das Flo- mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.odo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de29 de Setembro, no Regulamento (CE) n.o 796/2004,da Comissão, de 21 de Abril, e no n.o 2.o da Portarian.o 36/2005, de 17 de Janeiro.
2 — Nas Regiões Autónomas, os requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais são esta-belecidos pelos órgãos de governo próprios, com excep-ção das regras relativas às pastagens permanentes, emque é aplicável o disposto no presente despacho.
Para efeitos de aplicação do disposto no presente des- a) «Terra arável» as terras cultivadas destinadas à produção vegetal e as terras retiradas da pro-dução ou que sejam mantidas em boas condiçõesagrícolas e ambientais nos termos do artigo 5.odo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, ou terrasocupadas por estufas ou cobertas por estruturasfixas ou móveis; b) «Terra destinada à produção vegetal» a terra agrícola que seja objecto de uma qualquer ocu-pação cultural no ano destinada à produçãovegetal, incluindo a produção forrageira, nascondições descritas no artigo 4.o do presentedespacho; Despacho Normativo n.o 7/2005
c) «Terra arável retirada de produção» as terras O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de retirada obrigatória nos termos do artigo 53.o de 29 de Setembro, estabelece, de forma explícita, o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Con- princípio da condicionalidade como elemento chave para a prossecução do apoio público comunitário.
d) «Terra arável em pousio agronómico» a terra Este regulamento impõe determinadas obrigações aos agrícola que esteve destinada à produção vegetal agricultores que beneficiem de ajudas a título de todos e que no ano em curso é mantida em boas con- os regimes de pagamentos directos, isto é, os agricultores dições agrícolas e ambientais, nomeadamente têm de satisfazer determinadas condições em matéria ao nível do controlo da vegetação espontânea, de saúde pública, saúde animal, fitossanidade, ambiente de forma que seja possível tornar a parcela nova- e bem-estar dos animais, assim como assegurar que as mente produtiva, com exclusão das parcelas de terras agrícolas, em especial as que já não sejam uti- lizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas e) «Superfície forrageira» as terras destinadas à condições agrícolas e ambientais, a definir por cada um alimentação animal ocupadas por superfícies forrageiras temporárias ou prados e pastagens Nestes termos, e tendo em conta o quadro constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do f) «Superfície forrageira temporária ou prados» as Conselho, de 29 de Setembro, importa definir os requi- terras aráveis utilizadas para a produção de for- sitos mínimos referentes às questões aí previstas, esta- belecendo as normas correspondentes, ou seja, normas g) «Pastagens permanentes» as terras ocupadas de combate à erosão dos solos, de manutenção ou com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer melhoria da estrutura do solo e matéria orgânica e o semeadas quer espontâneas, não incluídas no nível mínimo de manutenção das terras.
sistema de rotação da exploração por um Foram ainda definidas regras para assegurar a obri- gação de manutenção das superfícies ocupadas com pas- h) «Pastagem permanente natural de sequeiro» as tagens permanentes, privilegiando um sistema de auto- terras ocupadas com erva ou outras forrageiras rizações e comunicações prévias como forma de permitir herbáceas espontâneas e não regadas, não DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B incluídas no sistema de rotação da exploração 2 — O disposto no presente despacho aplica-se aos por um período igual ou superior a cinco anos; pedidos de ajudas relativos às campanhas de comer- i) «Parcelas isentas de reposição» as pastagens cialização ou períodos de prémio com início em 1 de permanentes criadas no âmbito de compromis- sos agro-ambientais ou ao abrigo do regime dareserva específica de direitos aos prémios à vaca Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 17 de aleitante e de ovelha e cabra, nos termos do Janeiro de 2005. — O Ministro da Agricultura, Pescas disposto no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves. (CE) n.o 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril; j) «Referência nacional de pastagens permanen- tes» o quociente entre a superfície total de pas-tagens permanentes do ano de 2003, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004,e a superfície agrícola total declarada em 2005; Boas condições agrícolas e ambientais
l) «Relação anual de pastagens permanentes» o Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária quociente entre a superfície total de pastagens e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários permanentes do ano em causa e a superfície de ajudas directas devem cumprir as seguintes normas: agrícola total declarada nesse mesmo ano; m) «Superfície florestal» as terras cujo uso é dedi- 1) A parcela de terra arável deve apresentar vege- cado à actividade florestal, independentemente tação instalada ou espontânea no período entre de se tratarem de superfícies com povoamentos 15 de Novembro e 1 de Março seguinte, com de uma só espécie ou mistos, podendo também excepção dos trabalhos de preparação do solo incluir áreas ardidas ou áreas de corte raso; n) «Improdutivo» o terreno estéril do ponto de 2) Nas parcelas de terra arável com IQFP 4, vista da existência de comunidades vegetais ou excepto em parcelas armadas em socalcos ou com capacidade de crescimento extremamente terraços e nas áreas integradas em várzeas, não limitada, quer em resultado de limitações natu- são permitidas as culturas anuais, sendo a ins- rais quer em resultado de acções antropogé- talação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas permitida nas situações em o) «Outras áreas da exploração agrícola» as super- que os serviços regionais do Ministério da Agri- cultura, Pescas e Florestas (MAPF) as consi- p) «Parcelas contíguas» as parcelas ou partes de parcelas confinantes ou que se encontram sepa- 3) Nas parcelas de terra arável com IQFP 5, radas por caminhos, estradas ou linhas de água; excepto em parcelas armadas em socalcos ou q) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela terraços e nas áreas integradas em várzeas, não (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre são permitidas as culturas anuais nem a ins- a morfologia da parcela e o seu risco de erosão talação de novas pastagens, sendo apenas per- e consta do modelo P1 do sistema de identi- mitida a melhoria das pastagens naturais sem mobilização do solo, e a instalação de novas r) «Pagamento directo» um pagamento concedido culturas arbóreas e arbustivas apenas nas situa- directamente aos agricultores a título de um dos ções em que os serviços regionais do MAPF regimes de apoio ao rendimento constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, 4) As parcelas de terra arável e de superfície for- rageira não podem apresentar uma área supe- s) «Queimada» o uso do fogo para a renovação rior a 25 % ocupada com formações lenhosas dominadas por arbustos de altura superior a t) «Caminho rural» o caminho com mais de 3 m 50 cm, e o controlo desta vegetação deve obede- u) «Massas de água» as linhas de água permanen- a) Efectuar-se fora da época de maior con- b) Estar concluído até ao dia 1 de Julho As normas relativas às boas condições agrícolas e ambientais são as constantes do anexo do presente des- c) Os resíduos resultantes das operações de pacho, dele fazendo parte integrante.
controlo neste âmbito devem ser incor-porados no solo ou retirados das parcelas para locais onde a sua acumulação mini- As terras destinadas à produção vegetal nas quais sejam instaladas culturas anuais devem evidenciar ter d) Nas parcelas com IQFP 4, o controlo da sido objecto das operações culturais adequadas à ins- vegetação só pode ser realizado sem revi- talação da cultura, segundo as normas locais.
ramento do solo, excepto em parcelasarmadas em socalcos ou terraços e nasáreas integradas em várzeas; 1 — O presente despacho entra em vigor no dia 5) Nos casos em que, por motivos de sazão das terras, o controlo da vegetação espontânea DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B necessite de ser realizado no período entre Março e Abril, fica a sua execução dependente de autorização da direcção regional de agricul- tura da área a que pertence a parcela em f) As parcelas inseridas em baldios; g) As terras destinadas à produção vegetal, 6) Não estão abrangidas pelo disposto nas alí- com excepção das superfícies forrageiras; a) As parcelas que não beneficiem de um 9) Nos casos em que uma ou mais estremas da parcela sejam contíguas a outras áreas da explo- b) As parcelas de superfície forrageira inte- ração agrícola, a faixa de limpeza pode ser rea- 10) Devem ser rigorosamente cumpridas as normas em vigor sobre queimadas, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.o 156/2004, de 30 deJunho; 11) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos relativos ao processo pro-dutivo agrícola, pneus e óleos; 12) Os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos 24 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
devem estar armazenados em lugar resguar- dado, seco e com o piso impermeabilizado e 8 meses a 2 anos . . . . . . . . . . . . . . . . .
Ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a mais de 10 m de cursos de água, valas, con-dutas de drenagem, poços, furos ou nascentes, (*) A determinação do encabeçamento terá em conta as vacas excepto no caso de depósitos de fertirrega que e as novilhas elegíveis ao prémio de vaca aleitante presentes naexploração durante o ano civil, bem como os ovinos e caprinos para tenham um sistema de protecção contra fugas; os quais tenham sido apresentados pedidos de prémio relativamente 13) A alteração do uso das parcelas classificadas como pastagens permanentes, bem como a per- c) As parcelas inseridas em baldios; muta entre parcelas exploradas pelo mesmo d) As parcelas ocupadas com bosquetes ou agricultor, depende de autorização prévia do maciços de espécies arbóreos ou arbus- escrito, excepto nos casos de parcelas isentas gístico, desde que a situação seja devi- de reposição, em que a respectiva alteração 14) Só são autorizadas as alterações de uso previstas na alínea anterior para culturas permanentes,regadio, floresta ou infra-estruturas e apenas 7) Ao longo da estrema da área ocupada por par- enquanto for possível respeitar o valor de 95 % celas individuais ou contíguas de terra arável da relação de referência nacional de pastagens retirada de produção e de terra arável em pousio permanentes, procedendo-se, em caso de neces- agronómico e prados e pastagens permanentes sidade, ao rateio dos pedidos de autorização, naturais de sequeiro deve efectuar-se anual- com preferência para a reconversão para o mente, antes do dia 1 de Julho, a limpeza de 15) Sempre que a relação anual de pastagens per- devendo os resíduos resultantes da limpeza ser manentes seja inferior a 90 % do valor de refe- incorporados no solo ou retirados da parcela rência nacional de pastagens permanentes, é para locais onde a sua acumulação minimize efectuada uma reposição nacional de pastagens permanentes até atingir 92 % do valor de refe- 8) Não estão abrangidas pelo disposto no ponto rência nacional de pastagens permanentes; 16) Para efeitos do disposto no número anterior, o INGA notifica os agricultores que se encon- a) As áreas ocupadas por parcelas indivi- trem na situação referida no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 796/2004 para reconverte- b) As zonas da parcela cuja estrema coin- rem para pastagem permanente uma superfície determinada até ao dia 1 de Novembro seguinte, ou decorridos 30 dias após a referida notifica- c) As zonas da parcela cuja estrema coin- ção, desde que este último prazo se apresente d) As zonas da parcela cuja estrema coin- 17) As novas parcelas de pastagens permanentes que tenham sido objecto de reconversão através e) As zonas da parcela cuja estrema coin- de permuta ou em resultado da reposição nacio- nal ficam obrigadas a permanecer enquanto tal cies arbóreos ou arbustivos com interesse durante os cinco anos seguintes ao facto que

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