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(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 2006/2004 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 27 de Outubro de 2004
relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa
do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, encarregues da aplicação dessa legislação, em relação adetectar, investigar e fazer cessar ou proibir infracçõesintracomunitárias a essa legislação. A consequente falta deuma aplicação efectiva da legislação a nível transfronteiriço Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, permite que os vendedores e fornecedores se subtraiam às tentativas de aplicação da legislação, mediante a deslocali-zação das suas actividades dentro da Comunidade. Dessefacto decorrem distorções de concorrência para os vende- dores e fornecedores que cumprem, tanto os que operama nível nacional, como transfronteiriço. As dificuldades deaplicação da legislação em situações transfronteiriças aba-lam a confiança dos consumidores quanto a aceitarem Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ofertas transfronteiriças, prejudicando assim a sua confi- Assim sendo, é conveniente facilitar a cooperação entre asautoridades públicas responsáveis pela aplicação da legis-lação de defesa dos interesses dos consumidores quando Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2), tratam de infracções intracomunitárias, a fim de contribuirpara o bom funcionamento do mercado interno, a quali-dade e a coerência da aplicação da legislação de defesa dosinteresses dos consumidores e o acompanhamento da pro- tecção dos interesses económicos destes.
Na sua Resolução de 8 de Julho de 1996, relativa à coope-ração entre as administrações para a aplicação da legisla- Na legislação comunitária existem disposições de coopera- ção relativa ao mercado interno (3), o Conselho reconhe- ção em matéria de aplicação da legislação de defesa dos ceu a necessidade de um esforço continuado para melhorar consumidores para além dos seus interesses económicos, a cooperação entre as administrações e convidou os em particular no que respeita à saúde. Deverá proceder-se Estados-Membros e a Comissão a analisarem prioritaria- a um intercâmbio de melhores práticas entre as redes cri- mente a possibilidade de reforçar a cooperação adminis- adas pelo presente regulamento e essas outras redes.
trativa na aplicação da legislação.
As disposições nacionais vigentes em matéria de aplicação O âmbito das disposições sobre assistência mútua estabe- da legislação de defesa dos interesses dos consumidores lecidas pelo presente regulamento deveria ser limitado a não estão adaptadas aos desafios do mercado interno e não infracções intracomunitárias à legislação comunitária de é actualmente possível assegurar uma cooperação efectiva defesa dos interesses dos consumidores. A eficácia com e eficaz neste domínio. Essas dificuldades criam obstácu- que as infracções a nível nacional são punidas deverá los à cooperação entre as autoridades públicas garantir que não haja discriminação entre transacções naci-onais e intracomunitárias. O presente regulamento nãoafecta as responsabilidades da Comissão no que respeita às infracções ao direito comunitário cometidas pelos (2) Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 7 de Outubro Estados-Membros. Do mesmo modo, não lhe confere poderes para fazer cessar as infracções intracomunitárias A defesa dos consumidores em relação a infracções intra- É necessário coordenar a nível comunitário as actividades comunitárias requer a criação de uma rede de autoridades dos Estados-Membros respeitantes à aplicação da legisla- públicas responsáveis pela aplicação da legislação em toda ção em caso de infracções intracomunitárias, a fim de a Comunidade e estas autoridades devem dispor de um melhorar a aplicação do presente regulamento e contribuir mínimo de competências comuns de investigação e de para aumentar o nível e a coerência da aplicação da aplicação efectiva do presente regulamento, capazes de dis- suadirem os vendedores ou fornecedores de cometereminfracções intracomunitárias.
Importa coordenar a nível comunitário as actividades decooperação administrativa dos Estados-Membros, na sua A capacidade de as autoridades competentes cooperarem dimensão intracomunitária, a fim de contribuir para uma livremente, numa base recíproca, tendo em vista o inter- melhor aplicação da legislação de defesa dos interesses dos câmbio de informações, a detecção e investigação de infrac- consumidores. A importância desta função ficou já ções intracomunitárias e a adopção de medidas destinadas demonstrada com a criação da Rede Extra-Judiciária a pôr termo ou proibir essas infracções, é essencial para garantir o bom funcionamento do mercado interno e adefesa dos consumidores.
Sempre que a coordenação das actividades dos Estados--Membros no âmbito do presente regulamento implique o As autoridades competentes deveriam igualmente fazer apoio financeiro da Comunidade, a decisão de concessão uso de outros poderes ou medidas que lhes são conferidos a nível nacional, nomeadamente o poder de intentar acções Decisão n.o 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Con- penais ou de transmitir uma questão para efeitos de acção selho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um qua- penal, a fim de pôr termo ou proibir sem demora infrac- dro geral para o financiamento de actividades comunitá- ções intracomunitárias, em caso de pedido de assistência rias em apoio à política dos consumidores da União Europeia para 2004-2007 (3), em especial as acções 5 e 10referidas no anexo desta decisão e em futuras decisões.
As informações trocadas entre as autoridades competentesdeverão estar sujeitas às mais rigorosas garantias de confi- As organizações de consumidores desempenham um papel dencialidade e sigilo, a fim de não comprometer as inves- fundamental na informação e educação dos consumidores, tigações nem lesar injustamente o bom nome dos vende- bem como na defesa dos seus interesses, nomeadamente dores ou fornecedores. A Directiva 95/46/CE do na resolução de litígios, e deverão ser incentivadas a coo- Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro perar com as autoridades competentes no reforço da apli- de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre cir-culação desses dados (1), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezem-bro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no As medidas necessárias à aplicação do presente regula- que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas ins- tituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho desses dados (2), devem ser aplicáveis no contexto do pre- de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).
Os desafios existentes em matéria de aplicação da legisla- O acompanhamento efectivo da aplicação do presente ção ultrapassam as fronteiras da União Europeia e os inte- regulamento e a eficácia da defesa dos consumidores resses dos consumidores comunitários deverão ser defen- requerem a apresentação periódica de relatórios pelos didos contra comerciantes desonestos estabelecidos em países terceiros. É, pois, necessário negociar com esses paí-ses acordos internacionais de assistência mútua no domí-nio da aplicação da legislação de defesa dos interesses dosconsumidores. Esses acordos internacionais deverão ser O presente regulamento respeita os direitos fundamentais negociados a nível comunitário nos domínios abrangidos e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na pelo presente regulamento, a fim de garantir uma protec- Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5).
ção óptima dos consumidores comunitários e o bom fun- Assim sendo, o presente regulamento deverá ser interpre- cionamento da cooperação com os países terceiros em tado e aplicado à luz desses direitos e princípios.
matéria de aplicação da legislação.
(3) JO L 5 de 9.1.2004, p. 1. Decisão alterada dada pela Decisão (1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regula- n.o 786/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).
mento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
Atendendo a que o objectivo da acção encarada, nomea- O presente regulamento não prejudica a aplicação da damente a cooperação entre autoridades nacionais respon- Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, sáveis pela aplicação da legislação de protecção dos inte- de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria resses dos consumidores, não pode ser suficientemente de protecção dos interesses dos consumidores (1).
realizado pelos Estados-Membros, pelo facto destes nãopoderem assegurar isoladamente a necessária cooperaçãoe coordenação, e pode, pois, ser melhor alcançado a nível O presente regulamento não prejudica a legislação comuni- comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, de tária relativa ao mercado interno, em particular no que respeita às acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no disposições em matéria de livre circulação de mercadorias e de artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da pro- porcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presenteregulamento não excede o necessário para atingir aqueleobjectivo, O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das dispo- sições comunitárias relativas aos serviços de radiodifusãotelevisiva.
Definições
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: «Legislação de defesa dos interesses dos consumidores», as directivas transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-Membros, bem como os regulamentos enumeradosno anexo; O presente regulamento estabelece as condições em que as auto- b) «Infracção intracomunitária», qualquer acto ou omissão con- ridades competentes designadas nos Estados-Membros como res- trários à legislação de defesa dos interesses dos consumido- ponsáveis pela aplicação da legislação de defesa dos interesses dos res, tal como definida na alínea a), que prejudique ou seja sus- consumidores deverão cooperar entre si e com a Comissão, a fim ceptível de prejudicar os interesses colectivos dos de assegurar o cumprimento dessa legislação e o bom funciona- consumidores residentes num ou em vários Estados- mento do mercado interno e de reforçar a protecção dos interes- -Membros diferentes do Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido, ou onde está estabele-cido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde sejamencontradas provas ou bens referentes ao acto ou omissão; «Autoridade competente», qualquer autoridade pública esta- Âmbito de aplicação
belecida a nível nacional, regional ou local, dotada de com-petências específicas para aplicar a legislação de defesa dosinteresses dos consumidores; As disposições de assistência mútua constantes dos capítu- los II e III são aplicáveis às infracções intracomunitárias.
«Serviço de ligação único», a autoridade pública de cadaEstado-Membro designada como responsável pela coordena- O presente regulamento não prejudica as normas comuni- tárias de direito internacional privado, em especial no que se refere à competência judiciária e à lei aplicável.
«Funcionário competente», um funcionário de uma autori-dade competente designada como responsável pela aplicação O presente regulamento não prejudica a aplicação, nos Estados-Membros, de medidas relativas à cooperação judiciáriaem matéria penal e civil, em particular no que respeita ao funci-onamento da Rede Judiciária Europeia.
«Autoridade requerente», a autoridade competente que apre-senta um pedido de assistência mútua; O presente regulamento não prejudica o cumprimento, pelos Estados-Membros, de quaisquer obrigações adicionais de «Autoridade requerida», a autoridade competente a quem seja assistência mútua em matéria de defesa dos interesses económi- dirigido um pedido de assistência mútua; cos colectivos dos consumidores, designadamente em matériapenal, resultantes de outros textos legais, incluindo acordos bila- (1) JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/65/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
h) «Vendedor ou fornecedor», qualquer pessoa singular ou colec- Os poderes referidos no n.o 3 apenas serão exercidos quando tiva que, no que respeita à legislação de defesa dos interesses existir uma suspeita razoável de existência de uma infracção intra- dos consumidores, actue no âmbito do seu comércio, negó- comunitária e incluirão, pelo menos, o direito de: Aceder a qualquer documento pertinente, independente- «Actividades de vigilância do mercado», as acções de uma mente da sua forma, respeitante à infracção intracomunitária; autoridade competente, destinadas a detectar as infracçõesintracomunitárias cometidas no seu território; b) Solicitar a prestação de informações pertinentes respeitantes à infracção intracomunitária, por qualquer pessoa; «Queixa do consumidor», a declaração, fundamentada emprovas razoáveis, de que um vendedor ou fornecedor come-teu ou é susceptível de cometer uma infracção à legislação de Realizar no local as inspecções necessárias; Solicitar por escrito que o vendedor ou fornecedor em ques- «Interesses colectivos dos consumidores», os interesses de um tão ponha termo à infracção intracomunitária; certo número de consumidores que tenham sido prejudica-dos por uma infracção ou sejam susceptíveis de o ser.
Obter do vendedor ou do fornecedor responsável pela infrac-ção intracomunitária um compromisso de cessação da infrac-ção em questão e, se necessário, publicar o referido Autoridades competentes
Requerer a cessação ou proibição de qualquer infracção intra- Os Estados-Membros designarão as autoridades competen- comunitária e, se for caso disso, publicar as decisões daí tes e um serviço de ligação único.
Se necessário para o cumprimento das obrigações decorren- Requerer que a parte vencida indemnize o erário público ou tes do presente regulamento, os Estados-Membros podem desig- qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nar outras autoridades públicas. Podem ainda designar organis- nacional, em caso de incumprimento da decisão.
mos que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibiçãode infracções intracomunitárias, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes disponham dos recursos necessários para assegurar Sem prejuízo do n.o 4, cada autoridade competente disporá a aplicação do presente regulamento. Os funcionários competen- dos poderes de investigação e de aplicação da legislação necessá- tes devem respeitar os seus deveres profissionais, bem como os rios para dar cumprimento ao presente regulamento, devendo procedimentos internos ou regras de conduta adequados que exercer esses poderes de acordo com o seu direito nacional.
garantam, em especial, a protecção dos indivíduos, no que serefere ao tratamento de dados pessoais, à equidade processual eao cumprimento das disposições sobre confidencialidade e sigiloprofissional previstas no artigo 13.o As autoridades competentes podem exercer os poderes refe- ridos no n.o 3 de acordo com o seu direito nacional: Cada autoridade competente dará a conhecer ao público em geral os direitos e deveres que lhes são conferidos pelo presente Directamente sob a sua própria autoridade ou sob a supervi- regulamento e designará os funcionários competentes.
b) Deferindo para os tribunais competentes para que se pronun- ciem, incluindo, sempre que adequado, através de recurso, se não tiver sido dado provimento a esse deferimento.
Cada Estado-Membro comunicará à Comissão e aos demais Na medida em que as autoridades competentes exerçam os Estados-Membros a identidade das autoridades competentes, de seus poderes mediante deferimento para os tribunais, nos termos outras autoridades e organismos públicos que tenham um inte- da alínea b) do n.o 4, esses tribunais devem ter competência para resse legítimo na cessação ou proibição das infracções intracomu- nitárias e do serviço de ligação único.
A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a lista dos serviços de ligação únicos e das autoridades competen-tes, e mantê-la-á actualizada.
Pedido de medidas de aplicação
A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade reque- rida deve tomar todas as medidas de aplicação necessáriaspara fazer cessar ou proibir imediatamente a infracção ASSISTÊNCIA MÚTUA
A fim de cumprir as obrigações previstas no n.o 1, a auto- Intercâmbio de informações a pedido
ridade requerida exercerá os poderes previstos no n.o 6 doartigo 4.o, bem como quaisquer outros poderes que lhe sejam atri-buídos pelo direito nacional. A autoridade requerida determinará,se necessário com a assistência de outras autoridades públicas, as A pedido de uma autoridade requerente, a autoridade reque- medidas de aplicação a tomar para fazer cessar ou proibir a infrac- rida deve, nos termos do artigo 4.o, fornecer sem demora todas as ção intracomunitária, de forma proporcionada, efectiva e eficaz.
informações pertinentes para verificar se foi cometida ou se existeuma suspeita razoável de que possa vir a ser cometida uma infrac-ção intracomunitária.
A autoridade requerida pode igualmente cumprir as obriga- ções previstas nos n.os 1 e 2 mandatando um organismo desig- A autoridade requerida deve efectuar, se necessário com a nado nos termos da segunda frase do n.o 2 do artigo 4.o que tenha assistência de outras autoridades públicas, as devidas investiga- um interesse legítimo na cessação ou proibição de infracções ções ou adoptar quaisquer outras medidas necessárias ou adequa- intracomunitárias para tomar, em nome da autoridade requerida, das, nos termos do artigo 4.o, para reunir as informações todas as medidas de aplicação necessárias de que disponha de acordo com o direito nacional, a fim de fazer cessar ou proibir asinfracções intracomunitárias. No caso de o referido organismonão conseguir fazer cessar ou proibir a infracção comunitária semdemora, as obrigações da autoridade requerida, previstas nos A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida pode autorizar um funcionário competente da autoridade reque-rente a acompanhar os funcionários competentes da autoridaderequerida no decurso das suas investigações.
A autoridade requerida só pode tomar as medidas previstas no n.o 3 se, após ter consultado a autoridade requerente sobre aaplicação destas medidas, tanto a autoridade requerente como a As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o — a utilização das medidas previstas no n.o 3 é susceptível de levar à cessação ou proibição das infracções intracomunitá- Intercâmbio de informações sem pedido
rias de forma pelo menos tão eficaz e efectiva quanto a acçãopor parte da autoridade requerida, Sempre que uma autoridade competente tenha conheci- mento de uma infracção intracomunitária ou suspeitas razoáveis de que uma tal infracção possa ocorrer, notificará sem demora asautoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comis-são, fornecendo todas as informações necessárias.
— o mandato conferido ao organismo designado de acordo com o direito nacional não implicar que lhe sejam reveladas quais-quer informações protegidas ao abrigo do artigo 13.o Sempre que uma autoridade competente adoptar outras medidas de aplicação da legislação ou receber pedidos de assis-tência mútua respeitantes a uma infracção intracomunitária, devenotificar as autoridades competentes dos demais Estados--Membros e a Comissão.
Se considerar que as condições constantes do n.o 4 não estão preenchidas, a autoridade requerente informará por escritoa autoridade requerida, fundamentando a sua opinião. Se a auto-ridade requerente e a autoridade requerida não estiverem de As medidas necessárias para a execução do presente artigo acordo, esta última pode remeter a questão para a Comissão, que serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o emitirá um parecer nos termos do n.o 2 do artigo 19.o A autoridade requerida pode consultar a autoridade reque- Sempre que uma autoridade competente constatar posteri- rente no decurso da adopção das medidas de aplicação da legis- ormente que uma infracção intracomunitária por si efectuada nos lação referidas nos n.os 1 e 2. A autoridade requerida informará termos do artigo 7.o carece comprovadamente de fundamento, sem demora a autoridade requerente, as autoridades competentes retirará a notificação e a Comissão removerá sem demora a infor- dos demais Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas mação da base de dados. Sempre que uma autoridade requerida e do seu efeito sobre a infracção intracomunitária, incluindo sobre notificar a Comissão nos termos do n.o 6 do artigo 8.o de que ces- sou uma infracção intracomunitária, os dados armazenados a elarelativos serão suprimidos cinco anos após a notificação.
As medidas necessárias para a execução do presente artigo As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o CONDIÇÕES EM MATÉRIA DE ASSISTÊNCIA MÚTUA
Coordenação das actividades de vigilância do mercado e
de aplicação da legislação
Responsabilidades gerais
As autoridades competentes coordenarão as suas activida- des de vigilância do mercado e de aplicação da legislação, proce- As autoridades competentes devem cumprir as obrigações dendo ao intercâmbio de todas as informações necessárias para que lhes são cometidas pelo presente regulamento como se agis- sem em nome de consumidores do seu próprio país por sua pró-pria iniciativa, ou a pedido de outra autoridade competente do seupaís.
Sempre que as autoridades competentes tenham conheci- mento de uma infracção intracomunitária que prejudique os inte- Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias resses dos consumidores em mais de dois Estados-Membros, as para garantir, através do serviço de ligação único, a coordenação autoridades competentes interessadas coordenarão as respectivas eficaz da aplicação do presente regulamento pelas autoridades acções de aplicação da legislação e os pedidos de assistência competentes, por outras autoridades públicas, por organismos mútua através do serviço de ligação único. Procurarão, designa- que tenham um interesse legítimo na cessação ou proibição das damente, assegurar a simultaneidade das investigações e das medi- infracções intracomunitárias por eles designados e pelos tribunais Os Estados-Membros incentivarão a cooperação entre as As autoridades competentes informarão previamente a autoridades competentes e quaisquer outros organismos que Comissão das medidas de coordenação previstas e podem convi- tenham um interesse legítimo, nos termos do direito nacional, na dar os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela cessação ou proibição das infracções intracomunitárias, a fim de garantir que estas sejam notificadas sem demora às autoridadescompetentes.
As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o Procedimentos de pedido de assistência mútua e de
intercâmbio de informações
A autoridade requerente assegurará que todos os pedidos de Base de dados
assistência mútua contenham informações suficientes para per-mitir que a autoridade requerida lhes dê seguimento, incluindoquaisquer provas necessárias que só possam ser obtidas no terri-tório da autoridade requerente.
A Comissão manterá uma base de dados electrónica na qual armazenará e tratará as informações que receber nos termos dosartigos 7.o, 8.o e 9.o Essa base de dados apenas será disponibili- Os pedidos serão enviados pela autoridade requerente ao zada para consulta pelas autoridades competentes. No que res- serviço de ligação único da autoridade requerida, depois de terem peita às suas responsabilidades de notificar as informações a sido enviados pelo serviço de ligação único da autoridade reque- armazenar na base de dados e ao tratamento dos dados pessoais rente. Os pedidos serão transmitidos sem demora pelo serviço de envolvidos, as autoridades competentes serão consideradas como ligação único da autoridade requerida à autoridade competente «responsáveis pelo tratamento», na acepção da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 95/46/CE. No que respeita às suas respon-sabilidades decorrentes do presente artigo e ao tratamento dos Os pedidos de assistência e toda a comunicação de infor- dados pessoais envolvidos, a Comissão será considerada como mações serão efectuados por escrito, utilizando um formulário «responsável pelo tratamento», nos termos da alínea d) do tipo, e transmitidos por via electrónica através da base de dados artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
As línguas a utilizar nos pedidos e na comunicação de infor- Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os mações serão acordadas pelas autoridades competentes em ques- Estados-Membros aprovarão as medidas legislativas necessárias tão, antes da transmissão dos pedidos. Se não for possível chegar para restringir os direitos e obrigações constantes dos artigos 10.o, a acordo, os pedidos serão transmitidos na língua ou línguas ofi- 11.o e 12.o da Directiva 95/46/CE, na medida do necessário para ciais do Estado-Membro da autoridade requerente e as respostas salvaguardar os interesses a que se referem as alíneas d) e f) do na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro da autoridade n.o 1 do artigo 13.o dessa directiva. A Comissão pode restringir os direitos e obrigações constantes do n.o 1 do artigo 4.o, doartigo 11.o, do n.o 1 do artigo 12.o, dos artigos 13.o a 17.o e don.o 1 do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, sempre As informações comunicadas no seguimento de um pedido que essa restrição constituir uma medida necessária para salva- serão transmitidas directamente à autoridade requerente e, simul- guardar os interesses referidos nas alíneas a) e e) do n.o 1 do taneamente, aos serviços de ligação únicos das autoridades reque- As medidas necessárias para a execução do presente artigo As medidas necessárias para a execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o Troca de informações com países terceiros
Utilização das informações e protecção dos dados pessoais
e do sigilo profissional e comercial
Sempre que uma autoridade competente receber informa- ções de uma autoridade de um país terceiro, deve transmiti-las àsautoridades competentes interessadas dos demais Estados- As informações comunicadas só podem ser utilizadas para -Membros, na medida em que os acordos bilaterais de assistência garantir o cumprimento da legislação de defesa dos interesses dos celebrados com esse país terceiro o permitam e de acordo com a legislação comunitária relativa à protecção dos indivíduos emmatéria de tratamento de dados pessoais.
As autoridades competentes podem apresentar como ele- mentos de prova quaisquer documentos, verificações, declarações, Uma autoridade competente pode igualmente transmitir as cópias autenticadas ou informações, do mesmo modo que os informações comunicadas no âmbito do presente regulamento a documentos equivalentes obtidos no seu próprio país.
uma autoridade de um país terceiro, no quadro de um acordobilateral de assistência celebrado com esse país, desde que a auto-ridade competente que inicialmente comunicou as informações As informações comunicadas sob qualquer forma a pessoas tenha dado o seu acordo e nos termos da legislação comunitária que trabalhem para as autoridades competentes, tribunais, outras relativa à protecção dos indivíduos em matéria de tratamento de autoridades públicas e a Comissão, incluindo as informações noti- ficadas à Comissão e armazenadas na base de dados referida noartigo 10.o, cuja divulgação seja susceptível de pôr em risco: — a protecção da vida privada e a integridade do indivíduo, em Condições
especial nos termos da legislação comunitária relativa à pro-tecção dos dados pessoais, Os Estados-Membros renunciarão a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regu- — os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, lamento. No entanto, o Estado-Membro da autoridade requerente será responsável, perante o Estado-Membro da autoridade reque-rida, por quaisquer custos ou perdas resultantes de medidas con-sideradas sem fundamento por um tribunalno que respeita à subs- — processos judiciais e pareceres legais, tância de uma infracção intracomunitária.
A autoridade requerida pode recusar dar seguimento a um pedido de medidas de aplicação apresentado nos termos doartigo 8.o, na sequência de uma consulta à autoridade requerente,se: — o objectivo das inspecções ou investigações, Tiver sido já instaurado um processo judicial ou proferida terão carácter confidencial e serão abrangidas pela obrigação de sentença transitada em julgado relativamente às mesmas sigilo profissional, salvo se a sua divulgação for necessária para infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedo- levar à cessação ou à proibição da infracção intracomunitária e a res ou fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado- autoridade que comunica as informações consentir na sua -Membro da autoridade requerida ou da autoridade b) Em sua opinião, na sequência de uma investigação adequada pela autoridade requerida, se constatar que não foi cometidaqualquer infracção intracomunitária; ACTIVIDADES COMUNITÁRIAS
Coordenação das actividades de aplicação da legislação
Em sua opinião, a autoridade requerente não tiver fornecido Na medida do necessário para alcançar os objectivos do pre- informações suficientes nos termos do n.o 1 do artigo 12.o, sente regulamento, os Estados-Membros trocarão informações e excepto no caso de a autoridade requerida já ter recusado dar informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas activida- seguimento a um pedido nos termos da alínea c) do n.o 3 des de interesse comunitário em domínios tais como: relativamente à mesma infracção intracomunitária.
A formação dos seus funcionários responsáveis pela aplica- Uma autoridade requerida pode recusar dar seguimento a ção da legislação de defesa dos consumidores, incluindo a um pedido de informação apresentado nos termos do artigo 6.o, formação linguística e a organização de seminários de b) A recolha e classificação das queixas dos consumidores; Em sua opinião, na sequência de uma consulta à autoridaderequerente, a informação requerida não for necessária à auto-ridade requerente para apurar se foi cometida, ou se existe A criação de redes sectoriais de funcionários competentes; uma suspeita razoável de que possa ser cometida, uma infrac-ção intracomunitária; A elaboração de instrumentos de informação e decomunicação; b) A autoridade requerente não concordar com o facto de a informação estar sujeita às disposições de confidencialidade A definição de normas, metodologias e orientações para os e de sigilo profissional previstas no n.o 3 do artigo 13.o; funcionários encarregados da aplicação da legislação; Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, Já tiver sido iniciada uma investigação criminal ou uma acção desenvolver actividades comuns nos domínios referidos nas alí- judicial ou proferida sentença transitada em julgado relativa- neas a) a f). Os Estados-Membros desenvolverão igualmente, em mente às mesmas infracções intracomunitárias e contra os cooperação com a Comissão, um quadro comum para a classifi- mesmos vendedores ou fornecedores pelas autoridades judi- cação das queixas dos consumidores.
ciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da auto-ridade requerente.
As autoridades competentes podem organizar intercâmbios de funcionários competentes, a fim de reforçar a cooperação. Asautoridades competentes devem tomar as medidas necessárias Uma autoridade requerida pode decidir não dar cumpri- para permitir que os funcionários competentes abrangidos pelo mento às obrigações previstas no artigo 7.o se já tiver sido inici- intercâmbio participem activamente nas actividades da autoridade ada uma investigação criminal ou uma acção judicial ou profe- competente. Para esse efeito, os referidos funcionários serão auto- rida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas rizados a desempenhar as funções que lhes forem confiadas pela infracções intracomunitárias e contra os mesmos vendedores ou autoridade competente de acolhimento nos termos da legislação fornecedores pelas autoridades judiciais do Estado-Membro da autoridade requerida ou da autoridade requerente.
Durante o intercâmbio, o funcionário competente estará A autoridade requerida informará a autoridade requerente sujeito às mesmas disposições em matéria de responsabilidade dos motivos da recusa de um pedido de assistência. A autoridade civil e penal que os funcionários da autoridade competente de requerente pode remeter a questão para a Comissão, que emitirá acolhimento. Os funcionários competentes abrangidos por um parecer nos termos do n.o 2 do artigo 19.o intercâmbio devem respeitar os seus deveres profissionais, bemcomo as regras de conduta internas adequadas da autoridadecompetente de acolhimento que garantam, em especial, a protec-ção dos indivíduos em matéria de tratamento de dados pessoais, As medidas necessárias para a execução do presente artigo a equidade processual e o cumprimento das disposições de con- serão adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 19.o fidencialidade e sigilo profissional constantes do artigo 13.o As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo, incluindo as disposições de implementação dasactividades comuns, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do DISPOSIÇÕES FINAIS
Procedimento de Comité
Cooperação administrativa
A Comissão é assistida por um comité.
Na medida do necessário para atingir os objectivos do pre- Sempre que se faça referência ao presente número, são apli- sente regulamento, os Estados-Membros informar-se-ão mutua- cáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em mente e informarão igualmente a Comissão sobre as respectivas actividades de interesse comunitário em domínios tais como: O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CEé de três meses.
A informação e o aconselhamento dos consumidores; O comité aprovará o seu regulamento interno.
b) O apoio às actividades dos representantes dos consumidores; O apoio às actividades dos organismos responsáveis pela Atribuições do comité
resolução extrajudicial de litígios relacionados com oconsumo; O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplica- ção do presente regulamento suscitada pelo seu presidente, querpor iniciativa deste último, quer a pedido do representante de um A facilitação do acesso dos consumidores à justiça; Em particular, deve examinar e avaliar o funcionamento das A recolha de estatísticas, dos resultados de investigações ou disposições de cooperação previstas no presente regulamento.
de outras informações sobre o comportamento e as atitudesdos consumidores e as consequências a tirar.
Os Estados-Membros podem, em cooperação com a Comissão, Relatórios
levar a cabo actividades comuns nos domínios referidos nas alí-neas a) a e). Os Estados-Membros desenvolverão, em cooperaçãocom a Comissão, um quadro comum para as actividades referidas Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto de quaisquer disposições de direito interno que aprovem ou de acor-dos que celebrem no domínio abrangido pelo presente regula-mento, excepto os relativos à resolução de casos individuais.
As medidas comunitárias necessárias para a execução do presente artigo, incluindo as disposições de implementação das De dois em dois anos a contar da data da entrada em vigor actividades comuns, serão adoptadas nos termos do n.o 2 do do presente regulamento, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre a respectiva aplicação. A Comissãofacultará ao público estes relatórios.
Acordos internacionais
Quaisquer novas informações sobre a organização, as com-petências, os recursos ou as responsabilidades das autorida-des competentes; A Comunidade colaborará com países terceiros e com as organi-zações internacionais competentes nos domínios abrangidos pelopresente regulamento, a fim de reforçar a protecção dos interes- b) Informações sobre as tendências e os meios ou métodos ses económicos dos consumidores. As disposições em matéria de observados no que respeita às infracções intracomunitárias, cooperação, incluindo a criação de disposições de assistência em particular se revelarem a existência de insuficiências ou mútua, podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e os lacunas no presente regulamento ou na legislação de defesa Qualquer informação sobre técnicas de aplicação que tenham A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Con- selho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento,com base nos relatórios dos Estados-Membros.
Estatísticas sucintas relativas às actividades das autoridadescompetentes, designadamente as acções realizadas ao abrigo do presente regulamento, as queixas recebidas, as medidas de Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte Resumos de acórdãos interpretativos nacionais importantes ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
relativos à legislação de defesa dos interesses do consumidor; É aplicável a partir de 29 de Dezembro de 2005.
Quaisquer outras informações úteis para efeitos de aplicação As disposições sobre assistência mútua, constantes dos capítu- los II e III, são aplicáveis a partir de 29 de Dezembro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável emtodos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2004.
Lista das directivas e regulamentos referidos na alínea a) do artigo 3.o (1)
Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas,regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250 de 19.9.1984,p. 17). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Con-selho (JO L 290 de 23.10.1997, p. 18).
Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso decontratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).
Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas,regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48).
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).
Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas,regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva:artigos 10.o a 21.o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelaDirectiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).
Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e cir-cuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).
Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados comos consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29). Directiva alterada pela Decisão 2002/995/CE da Comissão (JO L 353de 30.12.2002, p. 1).
Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adqui-rentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis(JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).
Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumi-dores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19). Directiva alterada pela Directiva 2002/65/CE(JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).
Directiva 97/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, que altera a Directiva 84/450/CEErelativa à publicidade enganosa para incluir a publicidade comparativa.
10. Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumi- dores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO L 80 de 18.3.1998, p. 27).
11. Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).
12. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre ocomércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
13. Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano – artigos 86.o a 100.o (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).
14. Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
15. Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embar-que e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).
(1) As directivas citadas nos pontos 1, 6, 8 e 13 contêm disposições específicas.

Source: http://www.aciab.pt/images/stories/legislao/2006_2004.pdf

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